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Quem pode fazer laqueadura?

Saiu no site FINANÇAS FEMININAS

 

Veja publicação original:  Quem pode fazer laqueadura?

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Muitas mulheres que desejam fazer o procedimento de laqueadura tubária, recebem uma resposta negativa ao pedido. São alegações comuns dos profissionais a pouca idade da mãe ou ausência de filhos, por exemplo. Para esclarecer o assunto sobre quem pode fazer laqueadura, falamos sobre os requisitos determinados pela lei para que a cirurgia seja liberada.

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Pela lei, quem pode fazer laqueadura?

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Os critérios para realização do procedimento estão presentes na lei 9263/96, que trata do planejamento familiar – todos os requisitos valem tanto para mulheres quanto homens. Ana Carolina Navarrete, advogada e pesquisadora em saúde do Idec, explica que essa legislação privilegia a escolha do indivíduo ou casal, mas dentro dos limites estabelecidos pela lei. Veja quem pode fazer a cirurgia:

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Mulheres com mais de 25 anos ou pelo menos dois filhos vivos

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É necessário o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o procedimento cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso ao serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a laqueadura precoce.

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“É importante ressaltar que o procedimento de laqueadura é delicado e por tal razão o Estado o tutela de forma bem próxima, para assim cumprir sua função social e evitar decisões precipitadas”, explica Edivam Barbosa, advogado do Nelson Willians e Advogados Associados.

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Mulheres casadas com aprovação do cônjuge

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A realização do procedimento de esterilização em pessoas casadas depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

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Risco de vida à saúde da mulher

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O risco de saúde precisa ser testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

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Outras considerações:

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– No caso dos planos de saúde, a ANS explica que a cobertura do procedimento pode depender de outros fatores, como data de contratação do plano, preexistência de doença ou prazos de carência.

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– Para realização da laqueadura, é preciso o registro da manifestação da vontade em documento assinado depois de a pessoa ter recebido informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

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– É proibida a esterilização cirúrgica na mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.

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– A manifestação de vontade não tem valor se a pessoa estiver com a sua capacidade de discernimento prejudicada por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.

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– A laqueadura em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer com autorização judicial.

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Quer saber os outros requisitos para fazer a laqueadura? A Carol Sandler te conta neste vídeo. Assista até o fim!

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Laqueadura negada, o que fazer?

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Se você preenche os critérios, mas mesmo assim não conseguiu autorização para realizar o procedimento pode contestar a decisão. Veja como agir:

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Plano de saúde

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Vale lembrar, primeiramente, que a realização de laqueadura está no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. “Por isso, a negativa em caso de cumprimento de todos os requisitos é ilegal e abusiva”, explica Barbosa.

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Caso tenha problemas com o plano, a ANS orienta que a beneficiária procure primeiramente sua operadora. A advogada do Idec acrescenta que a empresa deve fornecer uma justificativa por escrito explicando por que o pedido foi negado em até 24 horas depois da solicitação.

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Se não tiver o problema solucionado, a paciente pode entrar em contato com a agência reguladora por meio de um de seus canais de relacionamento. Além disso, é possível procurar o Procon, a plataforma de intermediação Consumidor.gov e, se necessário, acionar a operadora judicialmente.

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SUS

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Em relação a uma negativa vinda de um profissional do Sistema Único de Saúde (SUS), Ana Carolina orienta que a paciente procure a ouvidoria e registre a queixa por escrito na unidade básica de saúde. Se a questão não for resolvida, é possível procurar o hospital referência em saúde da mulher.

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Caso o impasse persista, a paciente pode acionar o secretário municipal de Saúde ou o Conselho Municipal de Saúde, com as comprovações da negativa indevida. “Se não houver resposta, é possível judicializar o pedido. Nesse caso, será preciso assistência judiciária e a pessoa pode procurar um advogado ou a Defensoria Pública”, finaliza a advogada.

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Fotos: Shutterstock

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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