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Restaurante posta vídeo machista que incita violência contra mulher

Saiu no site REVISTA MARIE CLAIRE

 

Veja publicação original:   Restaurante posta vídeo machista que incita violência contra mulher

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Hamburgueria Underdog teve o vídeo removido pelo Instagram, mas seguiu se defendendo e reagindo aos comentários sob a alegação de que era uma piada

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Uma hamburgueria de São Paulo, a Underdog, resolveu fazer graça com um dos assuntos mais preocupantes do país e está extrapolando nas reações e respostas pelas redes sociais. Primeiro gravaram um vídeo em que mostra um cliente insatisfeito reclamando com o dono do local que, prontamente, vai até a cozinha e espanca a funcionária – que não é uma atriz, é a chef da casa, Carol Carvalho.

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Depois postaram um segundo vídeo, com a chef trabalhando com o olho roxo e reagindo assustada às ordens do colega.

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O primeiro vídeo foi deletado pela administração do Instagram. Mas foi repostado nos stories de um dos sócios do local, Santiago Roig. O segundo segue no ar, pelo menos até a publicação desta nota.

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A reação dos seguidores foi intensa, com muita gente questionando o tipo de posicionamento do local. Quase todas as mensagens foram respondidas com bastante ironia e com caráter muito pessoal pelo estabelecimento. “Boca suja… usa Colgate white”, “mto texto so li metade – tchau” ou “a cada 5 minutos uma pessoa é assaltada. Vamos banir qlq sátira com assalto e daqui a pouco qlq sátira, Ta certinho adeus”. E ainda “ta printado hahahahahahaha eh um país livre, faça o que tem q fazer, bloqueamos quem da na telha. Faça o fake q quiser, perca seu tempo como quiser. quem vem aqui fazer novela e usar o estabelecimento p querer mudar o mundo nao terá voz aqui. Temos mais o q nos preocupar”.

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Sobre os vídeos, a advogada especialista em direito digital e cofundadora da Rede Feminista de Juristas Isabela Guimarães, diz que legalmente, em uma situação dessas, seria passível de uma atuação no Ministério Público. “Nesse caso se identificaria que houve uma violação de direitos coletivos e se tentaria um processamento por essa área. O que não é comum, mas já aconteceu. Eu vejo muitos problemas nessa questão porque ela tem cara de produção de conteúdo publicitário, afinal de contas estamos falando de um empreendimento, um restaurante. Não é uma produção de arte autônoma. Está conectado com finalidades comerciais e lucrativas. O que faz o fato de se utilizar de uma situação delituosa, em uma publicidade, parecer bastante abusivo, descontextualizado das responsabiliaddes que a produção publicitária no Brasil se impõe a si mesma”.

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Já não é a primeira vez que o restaurante estimula reações negativas na internet. Em 2017 o local pendurou (e publicou) uma placa dizendo que “Aqui seu cão é bem-vindo. Mas crianças, favor amarrá-las ao poste”. A publicação travou uma longa discussão e deixou claro a intenção do local de fazer piadas a qualquer custo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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