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Novas novatas: rompendo a lógica de ingresso das mulheres na política?

Saiu no site JOTA INFO

 

Veja publicação original:   Novas novatas: rompendo a lógica de ingresso das mulheres na política?

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Algumas comparações entre os anos de 2014 e 2018

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Por Juliana Fabbron Marin Marin, Laís Menegon Youssef e Luciana de Oliveira Ramos

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Dentre diversos fatores que colocaram as eleições de 2018 nos holofotes, ganhou destaque o aumento do número de mulheres eleitas na Câmara dos Deputados. Se em 2014 elegemos como representantes 51 deputadas, em 2018 elegemos 77, o que representa um aumento de 10% para 15% de mulheres nesta Casa Legislativa, fato que já foi bastante destacado pela mídia. Chama a atenção, ainda, o fato de que um elevado número delas nunca ocupou cargos políticos antes: são as novatas na política. Para compreender essa grande repercussão, traremos algumas comparações entre os anos de 2014 e 2018.

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No projeto de pesquisa “Democracia e Representação nas Eleições de 2018”, da FGV Direito SP, classificamos as eleitas ao cargo de deputado federal nas últimas duas eleições em quatro diferentes grupos: (i) deputadas federais que já disputaram e venceram eleições para a Câmara Federal (reeleitas à Câmara Federal), (ii) deputadas federais que possuem experiência como candidatas em eleições anteriores, mas que não tiveram sucesso antes do ano em que foram eleitas (tentantes à Câmara Federal), (iii) deputadas federais que já haviam sido eleitas para outros cargos, mas que não disputaram eleições com o intuito de preencher uma posição dentro da Câmara Federal (novatas na Câmara Federal) e (iv) deputadas federais eleitas que não disputaram eleições em um momento anterior (novatas na política). Em 2018, 41,6% são reeleitas; 26% são novatas na Câmara Federal; e 5,2% são tentantes.

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Olhando a legislatura eleita em 2014, 39,2% eram reeleitas; 33,3% novatas na Câmara Federal; e 7,8% tentantes. Mas o grupo que mais nos chamou a atenção nas eleições de 2018 é o das novatas na política, visto que são mulheres que concorreram pela primeira vez a um cargo eletivo e logo na primeira tentativa obtiveram sucesso nas urnas ao cargo de deputada federal, desafiando a ideia de que é preciso começar na esfera municipal e pouco a pouco ascender à esfera federal.

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No que se refere às entrantes que chamamos de novatas, do total de deputadas federais eleitas em 2014, 19,6% correspondiam a novas mulheres na política, ou seja, que haviam disputado sua primeira eleição. Em comparação com as eleições de 2018, esse número de novatas aumenta substancialmente, passando a representar 27,3% das eleitas. Quem são essas mulheres e o que elas têm de diferente para que tenham ganhado tanta repercussão e alcançado sucesso eleitoral?

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Em termos absolutos, ressalta-se o fato de que quase metade das entrantes na Câmara Federal são novatas, ou seja, das 45 candidatas que não ingressaram por reeleição, 21 nunca disputaram eleições antes.

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Este é um cenário diferente do encontrado em 2014, em que apenas 10 das deputadas eram novatas na política.

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Além disso, chama atenção o número de novatas na política eleitas em 2018 ser substancialmente superior ao número de tentantes (5,25 vezes mais), o que parece um contrassenso, já que aquelas disputaram uma eleição pela primeira vez e, portanto, teriam menos experiência do que as últimas que já participaram de alguma campanha eleitoral. Em 2014, a diferença era de apenas 2,5 vezes.

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As novatas na política representam não apenas uma novidade no que concerne à ocupação dos cargos, mas uma novidade em toda a política institucional, incluindo a participação dentro dos partidos, o que pode ser verificado a partir da análise do tempo de filiação dessas deputadas aos partidos pelos quais disputaram as eleições.

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Na legislatura eleita em 2018, enquanto as reeleitas têm uma média de 18,2 anos de filiação, as novatas na política tem em média apenas 1,9 anos de filiação. Porém, este número ainda conta com a distorção: a novata deputada Professora Rosa (PT-MT) possui 31 anos de filiação. Retirando esta deputada do cálculo, há uma mudança ainda maior: a média do tempo de filiação cai para 0,4 anos.

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Um dado que chama a atenção é que, das 29 deputadas que compõem o grupo de até 1 ano de filiação da legislatura eleita em 2018, 18 são novatas na política. Dessas 18, 16 filiaram-se ao partido pelo qual disputaram as eleições de 2018 no mesmo ano do pleito e 2 filiaram-se no ano anterior.

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Há ainda diferenças relevantes em comparação com a legislatura anterior. No caso de 2018, o grupo de até 1 ano de filiação representa 37,7% (29), ou seja, substancialmente superior a 2014 (7,8%, 4). E destas 4, apenas 1 era novata na política.

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Quando comparamos o tempo de filiação apenas das novatas eleitas em 2018 e em 2014, vemos uma diferença extremamente relevante, visto que em 2018, 85,7% das eleitas se filiaram há, no máximo, 1 ano antes da eleição, enquanto em 2014 essa porcentagem era de 10%. Em 2014, 50% das mulheres estavam filiadas há um período entre 2 e 5 anos, 30% entre 6 e 9 anos e 10% há mais de 10 anos. Por outro lado, em 2018, apenas 9,5% se filiaram em período de 2 a 5 anos antes das eleições e apenas uma mulher (4,8%) já estava filiada há mais de 10 anos, conforme ilustrado no gráfico abaixo.

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Se essas mulheres que foram eleitas não estavam filiadas e, portanto, ainda não se encontravam no cenário da política institucional, que tipo de capital político contribuiu para sua visibilidade dentro do partido e pelos eleitores e, por consequência, para o seu sucesso na disputa?

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Capital político, vale esclarecer, é uma forma de autoridade baseada no reconhecimento de seus pares, fazendo com que um grupo (eleitores, colegas de partido, etc) deposite confiança em um candidato ou candidata1. Aqui, chamamos atenção para 6 diferentes tipos de capitais, sendo eles: (i) capital familiar (quando se beneficia de contatos de parentes próximos ou cônjuge que estão na política); (ii) capital midiático (a “popularidade” de pessoas públicas em mídias como rádio, TV e redes sociais); (iii) capital religioso (líderes religiosos ou membros de religiões organizadas que mobilizem seu eleitorado tendo a religião como bandeira política); (iv) capital do próprio campo (pessoas que já assumiram cargos políticos não eletivos, como secretários e ministros); (v) capital sindical (pessoas que já ocuparam cargos de direção ou que participaram ativamente de associações de trabalhadores e patronais); e (vi) capital de movimentos sociais (pessoas vinculadas a movimentos e com mobilização destas bandeiras como pautas políticas)2.

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Tendo isso em vista, verificou-se que a distribuição de capitais políticos presentes entre as deputadas federais novatas de 2014 e 2018 teve diferenças relevantes. Se em 2014 80% das mulheres novatas tinham capital familiar, em 2018 apenas 33,3% das novatas o possuíam. A outra grande diferença é o capital midiático: em 2014 nenhuma novata dispunha deste capital, ao contrário do que ocorreu em 2018, mostrando-se presente em 47,6% das novatas eleitas, sendo também o capital com maior concentração dentre essas novatas.

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Outras diferenças também valem ser destacadas: (i) o capital de movimentos sociais, de 10% em 2014, subiu para 23,8% em 2018; (ii) o capital sindical, assim como o capital midiático, era inexistente entre as deputadas federais novatas em 2014, porém passou a estar presente entre 10% das novatas eleitas em 2018; (iii) o capital religioso teve um leve aumento, de 10% em 2014 para 14,3% em 2018; e (iv) o capital político do próprio campo manteve-se em proporções semelhantes: 30% em 2014 para 33,3% em 20183.

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Abaixo, o gráfico ilustra o resultado encontrado pela pesquisa:

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Há, assim, uma importante diferença de perfil entre as mulheres novatas eleitas à Câmara Federal em 2014 e em 2018. Enquanto as novatas de 2014 já tinham maior tempo de filiação e capital familiar, a maior parte das novatas eleitas em 2018 não tinha vínculo partidário até o ano da eleição, possuía menos vínculos familiares na política institucional e quase metade delas apresentou ampla visibilidade, seja na mídia tradicional, seja sua reverberação nas redes sociais.

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Como no Brasil não há duas eleições seguidas com as mesmas regras do jogo, é ainda prematuro afirmar que o perfil das eleitas está realmente mudando. Mas os dados apontam para a necessidade de melhor entendermos o potencial de sucesso de candidatas que tiveram forte capital midiático e pouco tempo de filiação nas eleições de 2018.

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Será o capital político midiático o que ganhará maior relevância não apenas entre as mulheres, mas entre os homens também? A trajetória dentro do partido passará a ter menor peso na escolha de candidaturas competitivas? Isso aumentará as chances de mulheres que estão fora da política?

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As perguntas ficam. Só as próximas eleições nos dirão se estamos de fato vendo a desconstrução de caminhos tradicionais para a entrada das mulheres na política.

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1BOURDIEU, Pierre. La représentation politique: Éléments pour une théorie du champ politique. In: Actes de la recherche en sciences sociales. Vol. 36-37, février/mars 1981. La représentation politique-1. pp. 3-24. Doi: https://doi.org/10.3406/arss.1981.2105.

2 Tratam-se de categorias inspiradas no seguinte artigo: MIGUEL, Luis Felipe; MARQUES, Danusa; MACHADO, Carlos. Capital Familiar e Carreira Política no Brasil: Gênero, Partido e Região nas Trajetórias para a Câmara dos Deputados. Dados, Rio de Janeiro, v. 58, n. 3, p. 721-747, setembro. 2015. Doi: http://dx.doi.org/10.1590/00115258201557.

3 Válido ressaltar, por sua vez, que as diferenças percentuais entre 2014 e 2018 também devem-se ao fato de que o número de mulheres eleitas em 2018 foi maior. Portanto, não necessariamente nos casos de pequenas diferenças percentuais entre as novatas das legislaturas – como o capital religioso e o do próprio campo – poderá ser constatada uma diferença de perfil, mas sim um reflexo do aumento do número absoluto de eleitas.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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