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O machismo e a violência contra a mulher

Saiu no site A TRIBUNA

 

Veja publicação original:  O machismo e a violência contra a mulher

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Em 2017, o Instituto Ibope Inteligência, fez uma pesquisa sobre o preconceito no Brasil

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Em 2017, o Instituto Ibope Inteligência, fez uma pesquisa sobre o preconceito no Brasil. Coletaram depoimentos e analisaram como os pesquisados se comportavam diante de determinadas frases preconceituosas. A conclusão do estudo foi surpreendente: o machismo é o preconceito mais praticado pelos brasileiros. Fica acima do racismo e da homofobia.

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O machismo não escolhe cor, situação econômica, ou grau de instrução e  está presente em todas as camadas da sociedade brasileira.

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E, infelizmente, segundo os estudiosos, está na raiz dos casos de violência doméstica e feminicídio que assolam o país. De forma consciente ou não, o machista, crê na inferioridade da mulher, e na ideia de que o homem, em uma relação com a esposa ou companheira, é o líder superior, a autoridade que não pode ser contrariada.

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Não é a toa, que a maioria dos casos de violência acontecem após a mulher tomar alguma atitude que vai contra a vontade do parceiro. O machismo está tão impregnado na cultura popular, que muitas vezes dificulta que a própria mulher perceba que é vítima de relacionamentos abusivos.

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E isso vem de longe: em 1931, Francisco Alves, o maior cantor brasileiro da época, lançou ‘’Mulher de Malandro’’, uma música de grande sucesso:

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‘’Mulher de malandro sabe ser / Carinhosa de verdade/  Ela vive com tanto prazer/ Quanto mais apanha/ A ele tem amizade/ Longe dele tem saudade/’’

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Bater em mulher era tão trivial no Brasil, que se tornou letra de samba!

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Décadas passaram e hoje, segundo o Instituto Datafolha, o Brasil tem 16 milhões de mulheres vítimas de violência doméstica por ano. Em 2018, 4.254 mulheres foram assassinadas, sendo que  1.173 casos foram de feminicídios,  quando o crime é motivado pelo fato da vítima ser mulher. O Brasil já é o quinto país mais perigoso do mundo para as mulheres viverem!

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Recentemente, a Dra. Fernanda dos Santos Souza, Delegada Titular da Delegacia da Defesa da Mulher em Santos, iniciou uma palestra com seguinte frase: “O meu dia a dia é a violência doméstica!”

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Ela mostrou que em 2018, a delegacia de Santos, registrou quase 3.000 boletins de ocorrência, tendo mulheres como vítimas. Mil desses casos vieram de cidades da Baixada Santista. É fato que houve uma evolução após a lei Maria da Penha, as mulheres ficaram mais conscientes dos seus direitos. No entanto, isso não refletiu na diminuição da violência.

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O que podemos fazer para mudar esse quadro?

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Como membro titular da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, no Congresso Nacional, observo que os parlamentares vem se empenhando em criar medidas protetivas que auxiliem a mulher vítima de violência. Fui coautora de uma delas, que retira o porte de arma de quem é denunciado como agressor.

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Existem outras iniciativas paralelas, como o programa ‘’Homem sim, Consciente também’’, do Governo de São Paulo, que realiza um processo de reeducação com os homens agressores. O programa tem dados animadores: apenas 1% dos participantes voltou a agredir as mulheres. Faço parte de um grupo de deputados que vai levantar informações e propor soluções para os problemas da violência contra a mulher.

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Vamos percorrer os estados mais violentos e estudar o problema. Dessa forma, poderemos traçar estratégias e buscar novas alternativas para diminuir a violência doméstica e os casos de feminicídio no Brasil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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