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Cerca de 40% das mulheres que denunciam violência não voltam à delegacia

Saiu no site CORREIO 24 HORAS

 

Veja publicação original:   Cerca de 40% das mulheres que denunciam violência não voltam à delegacia

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Retorno da vítima é necessário para ouvir depoimento e seguir com o inquérito

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erca de 40% das mulheres que registam queixas na Delegacia de Especial de Atendimento à Mulher (Deam) de Brotas não retornam ao local. Os dados são da delegada interina da unidade, Aída Burgos. Só nos primeiro 95 dias de 2019, 3.020 denúncias foram registradas nas duas Deams de Salvador. A presença da mulher é necessária para a delegada interrogar a vítima e seguir com o inquérito.

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“Muitas são ameaçadas e, por isso, não retornam. Outras porque amam, porque acreditam que aquele homem é o da vida inteira. Já têm mulheres que desistem porque são dependentes financeiramente do agressor, têm medo de serem expulsas de casa ou de o marido deixar a família”, explica.

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Outros motivos também foram elencados pela promotora de Justiça Márcia Teixeira, coordenadora do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos (CAODH). De acordo com ela, esse percentual já existe há anos  por diversos fatores.

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“Desde a questão financeira, das mulheres que não têm dinheiro para o transporte, para procurar testemunha, para fazer exame de corpo delito, retrovirais, se tiver violência sexual envolvida, como a demora, também. Muitas das audiências são marcadas para que ela retorne em quatro, seis meses e o objetivo geralmente é receber a medida protetiva imediata”, destaca.

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A medida protetiva, para a promotora, é o mecanismo mais eficaz da Lei Maria da Penha, considerando a demora do sistema de Justiça. É uma primeira forma que a mulher se sente protegida.

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“As mulheres não podem sair de seus empregos duas, três, cinco vezes para ir na delegacia. Além de não entenderem o sistema de Justiça. Essas mulheres que moram longe não podem sair de seus trabalhos e não têm dinheiro, só irão retornar à delegacia mesmo em último caso – ou quando não recebe a medida protetiva logo ou quando sofre violência no percurso entre a denúncia e a reunião”, afirma.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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