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Projeto de Resolução cria Procuradoria Especial da Mulher e implanta Centro Humanitário de Apoio à Mulher

Saiu no site RONDÔNIA DINÂMICA

 

Veja publicação original:  Projeto de Resolução cria Procuradoria Especial da Mulher e implanta Centro Humanitário de Apoio à Mulher

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A propositura é de iniciativa do deputado Dr. Neidson (PMN), acompanhada por todos os membros da Mesa Diretora, o presidente da ALE, Laerte Gomes (PSDB), a 1ª vice-presidente, deputada Rosângela Donadon (PDT), a 2ª vice-presidente, deputada Cássia Muleta (Podemos), e os deputados Ismael Crispin (PSB), 1º secretário, Geraldo da Rondônia (PSC), 3º secretário e Edson Martins (MDB), 4º secretário. Dr. Neidson é o 2º secretário da Mesa Diretora da ALE.

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Em tese, a proposta tem por premissa implantar a Chameron dentro da Procuradoria Especial da Mulher, que será um programa da Assembleia Legislativa a ser inserido no Estado, subordinado à presidência da ALE e vinculado às Comissões e estruturas pertinentes da Casa de Leis.

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A Procuradoria Especial da Mulher atuará na prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, objetivando promover a ruptura da situação de violência e a construção da cidadania por meio de ações globais e no atendimento interdisciplinar.

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“E caberá a Chameron garantir esse atendimento interdisciplinar com apoio psicológico, assistência social, jurídica, de orientação e informação à mulher vítima de violência”, explicou Dr. Neidson.

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No Brasil, a estrutura e a política de ampliação do direito da mulher têm sido muito expandidas, apresentando muitos avanços e consequentemente grandes vitórias. Por outro lado, cita o projeto, existe ainda, uma carência de entidades, organismos, e instituições efetivas no combate as diferentes formas de violência contra a mulher, a criança e o idoso.

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“A finalidade deste Projeto de Resolução é sem dúvidas de grade importância para Rondônia, no que concerne o combate da discriminação, desigualdade e violência contra mulheres, pois haverá um acompanhamento peculiar, especial e humanizado”, resumiu Dr. Neidson.

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A Lei Maria da Penha conceitua e define as formas de violência, de modo que, abrange vários tipos de violência, tais como violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, começando desde pequenas ameaças, lesões corporais, espancamentos, estupros, entre diversas outras formas de crueldade.

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Desta forma, a Procuradoria Especial da Mulher atuará na defesa dos direitos de mulheres que passam por algum tipo de violência doméstica, como um instrumento de fortalecimento da Democracia, incentivando e aproximando as mulheres cidadãs, para uma participação ainda mais ativa, perante o Poder Público.

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O Parlamento poderá receber e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência doméstica e discriminação contra a mulher, de modo a fiscalizar programas sociais e formular políticas públicas.

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“A Procuradoria também irá cooperar com os organismos municipais, estaduais, federais e internacionais, públicos e privados, voltados a implementação de Políticas Públicas para mulheres e terá como foco a promoção de cursos, pesquisas, seminários e palestras sobre a violência doméstica e a discriminação contra a mulher”, concluiu o deputado Dr. Neidson.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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