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“Qualquer mulher pode sofrer violência doméstica”, afirma promotora

Saiu no site METRÓPOLES

 

Veja publicação original:   “Qualquer mulher pode sofrer violência doméstica”, afirma promotora

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Mariana Távora, coordenadora de Direitos Humanos do MPDFT, desconstrói estereótipos associados a mulheres que vivem em situação de violência

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Todas as mulheres podem sofrer violência doméstica: não importa a cor, a idade, o emprego, a classe social, o grau de instrução ou o nível de empoderamento. Por conta de uma sociedade machista, qualquer uma pode estar na mira de um agressor. “A mulher em situação de violência doméstica não tem um perfil, não é necessariamente a vítima típica, que chega machucada, fragilizada. Precisamos desconstruir essa imagem. Cada uma lida com a violência de forma diferente”, diz a promotora de Justiça e coordenadora do Núcleo de Direitos Humanos, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Mariana Távora.

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A mortalidade no Brasil é alarmante, tanto para eles quanto para elas. A diferença – e a necessidade de se falar em feminicídio, em violência contra a mulher e de relatar histórias que acabaram em tragédias – é onde as mulheres morrem e quem as mata. De acordo com o Mapa da Violência de 2015, que teve volume dedicado especificamente às mulheres, boa parte dos feminicídios acontece onde a vítima deveria estar mais segura, no próprio lar (27,1%). E o autor do crime é, na maioria das vezes, o cônjuge (29,7%, na juventude, 34%, na vida adulta e 12,9%, na velhice). Neste 2019, o Distrito Federal já contava seis feminicídios e 3.694 ocorrências relacionadas à Lei Maria da Penha até a sexta-feira (29/3).

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Trabalhando com violência doméstica desde 2003, a promotora Mariana Távora alerta para um tipo ainda invisível de agressão: a psicológica. Sem deixar marcas, xingamentos, ameaças, humilhações, ciúmes desmedidos, chantagens, limitação do direito de ir e vir e vigilância constante vão minando a mulher por dentro. A saúde mental delas fica abalada. Segundo a promotora, que evita usar a palavra vítima para não minimizar as mulheres que estão em situação de violência, mais de 70% delas desenvolvem depressão, enquanto 50% sofrem com insônias constantes.

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Como o MP pode ajudar
Parte da rede de proteção às mulheres em situação de violência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios atua em duas frentes de proteção aos direitos delas. De um lado, fiscaliza e cobra do governo o bom funcionamento das políticas públicas. Do outro, auxilia as mulheres que denunciam situações de agressão.

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Diante da notícia de problemas nos equipamentos de enfrentamento à violência – como o Centro Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM), o Programa de Pesquisa, Assistência e Vigilância à Violência (PAV), os Núcleos de Atendimento à Família e aos Autores de Violência Doméstica (Nafavds), Casa Abrigo e Casa da Mulher Brasileira – o MP aciona o Governo do Distrito Federal (GDF) para a melhoria dos serviços de atendimento.

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“Temos um equipamento que é referência no Brasil, temos serviços aqui que não existem em outros lugares do país, mas precisamos de investimentos, servidores, estruturação”, afirma a promotora. “Acredito que essa é uma das nossas atribuições mais importantes. Estamos trabalhando no fomento de políticas públicas”, completa.

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Na outra ponta são os casos individuais. Se a mulher estiver vivendo uma situação concreta de violência doméstica, ela deve buscar o órgão para relatar a situação e dar encaminhamento ao processo necessário. Se for um crime de ação penal pública, como uma lesão corporal, o Ministério Público colhe informações, avalia se é necessário pedir uma medida protetiva e dá seguimento aos autos. “Se a mulher em situação de violência tem dúvidas sobre registrar ou não uma ocorrência, podemos encaminhá-la para a rede de apoio”, explica Mariana Távora.

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Terminando um mestrado em família e gênero, a promotora defende que para reverter o cenário assustador da violência doméstica atual é preciso investir em políticas públicas, nos equipamentos disponíveis, na capacitação do sistema de Justiça e, principalmente, na educação. “Precisamos tratar do tema na raiz, trabalhar desde cedo a questão da violência de gênero com crianças e adolescentes. O machismo traz prejuízos para todos nós. Ao enfrentarmos esse tema, a vida pode ficar mais amorosa”, aposta.

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Proteção para todos
Apesar de a lei Maria da Penha tratar exclusivamente de mulheres em situação de violência (inclusive mulheres transexuais), a legislação não fala sobre o sexo do autor. A promotora explica que uma dúvida comum é se a legislação vale apenas contra os homens. Não. Se uma mãe agride a filha por razões relacionadas ao gênero ou se um casal homoafetivo está vivendo uma violência, também se usa a lei. A realidade, no entanto, mostra que a maioria dos agressores é do sexo masculino.

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Ela esclarece que os homens vítimas de violência doméstica também são amparados pela Justiça, apenas não estão incluídos especificamente na Lei Maria da Penha. “O processo de responsabilização, nesses casos, corre no juizado especial criminal ou na vara criminal, e o homem também tem direito a medidas cautelares, que funcionam como medidas protetivas”, esclarece.

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Neste 2019, o Metrópoles inicia um projeto editorial para dar visibilidade às tragédias provocadas pela violência de gênero. As histórias de todas as vítimas de feminicídio do Distrito Federal serão contadas em perfis escritos por profissionais do sexo feminino (jornalistas, fotógrafas, artistas gráficas e cinegrafistas), com o propósito de aproximar as pessoas da trajetória de vida dessas mulheres.

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O Elas por Elas propõe manter em pauta, durante todo o ano, o tema da violência contra a mulher para alertar a população e as autoridades sobre as graves consequências da cultura do machismo que persiste no país. Desde 1° de janeiro, um contador está em destaque na capa do portal para monitorar e ressaltar os casos de Maria da Penha registrados no DF. Mas nossa maior energia será despendida para humanizar as estatísticas frias, que dão uma dimensão da gravidade do problema, porém não alcançam o poder da empatia, o único capaz de interromper a indiferença diante dos pedidos de socorro de tantas brasileiras.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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