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‘Coisa Mais Linda’ debate papel da mulher num Brasil machista, porém simplista

Saiu no site JOVEM PAN

 

Veja publicação original: ‘Coisa Mais Linda’ debate papel da mulher num Brasil machista, porém simplista

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Nova produção brasileira original da Netflix, “Coisa Mais Linda” estreou como músicas da Bossa Nova: devagar, vem conquistando audiência, ganhando elogios. Embalada por um ritmo tranquilo, porém bem compassado, a série estrelada por Maria Casadevall tem como um de seus grandes destaques a eficiente reconstituição de época, mais precisamente 1959. Figurino, direção de arte e efeitos conseguem transpor muito bem a atmosfera da época para contar a história de mulheres que tentam seguir os próprios sonhos, mas esbarram em problemas sociais e no machismo sufocante de um país conservador.

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Abandonada pelo marido, Malu deixa o filho com os pais e decide abrir um bar de música. Adélia, negra e analfabeta, trabalha como empregada doméstica e é a toda hora confrontada com a sociedade racista. Lígia (Fernanda Vasconcellos) tem o sonho de ser cantora, mas abre mão dele em nome da carreira política do marido enquanto é vítima de violência doméstica. Já Thereza (Mel Lisboa) é uma jornalista que lida com o machismo no ambiente de trabalho.

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Para muita gente, um seriado estrelado por personagens femininas em um contexto de época nas quais mulheres não tinham tanta voz é um grande avanço. E pode ser mesmo. O problema é que boa parte dessas histórias é contado de maneira um tanto simplista, com resoluções fáceis para situações complexas. Em dada medida, a condução da história flerta um pouco com o melodrama das novelas de TV. E tem sido este o principal desafio da séries nacionais: fugir desse tipo de comparação. A inspiração de outras séries vem de maneira clara, mas por vezes equivocada: em algumas cenas Malu lembra a protagonista de “The Marvelous Ms. Maisel”, da Amazon, com comportamento bem diferente do que vinha apresentando.

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As representações, embora estereotipadas, despertam discussões, mas perdem a chance de aprofundar questões importantes para valorizar as confusões amorosas da mocinha. Dito isso, “Coisa Mais Linda” é redonda e agradável de se ver, mas precisa traçar sua teia de maneira mais complexa em sua segunda temporada. O gancho do final da primeira leva de episódios é ótimo e pode ser usado para deixar a produção ainda mais ambiciosa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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