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O assédio nosso de cada dia. Ou a angústia das mulheres no metrô

Saiu no site R7

 

Veja publicação original:  O assédio nosso de cada dia. Ou a angústia das mulheres no metrô

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Pesquisa revela que as mulheres têm medo da violência no transporte público. E essa informação diz muito a respeito de nós homens

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Por Celso Fonseca

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Por mais que hajam políticas afirmativas, manifestações nas ruas, largos trabalhos de conscientização e até campanhas públicas, a violência contra a mulher se cristaliza no Brasil como um câncer de devastadoras metástases. Incontido e repulsivo.

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Pesquisa realizada pela Rede Nossa São Paulo, entre tantas já divulgadas do gênero, desnuda a situação da mulher no transporte público da maior cidade do Brasil: quatro em cada dez mulheres consideram um lugar inóspito para frequentar, porque é lá, no metrô e no ônibus, onde dizem correr mais risco de sofrer algum tipo de assédio.

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Mulheres – na sua maioria jovens e negras – apontam o lugar em que, por razões óbvias não podem evitar a não ser que escolham viver num claustro do medo – como o mais perigoso em seu dia a dia. A agressão de homens em metrôs e ônibus fere o direito básico de se locomover, seja para o trabalho, a escola, o cinema, a casa dos amigos. Em última instância, limita o direito à vida.

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Se você entra num ônibus, metrô ou trem sentindo-se na iminência de sofrer algum tipo de constrangimento há algo de muito podre no Brasil. Os gestores de transporte público da cidade tem que proteger suas usuárias com todas suas forças possíveis, sem tréguas, sem descanso. Uma mulher não pode deixar de sair de casa porque vai ser ameaçada por um homem.

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Além do abandono, a pesquisa propõe uma pergunta mais que necessára: por que os homens assediam as mulheres e continuam a fazê-lo sem tréguas? Por que ainda hoje uma atitude tão deslocada do que imaginamos como civilização continua a acontecer hora após hora, minuto após minuto.

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Não há nada que possa legitimar tamanha selvageria, até quando seremos e agiremos como animais? Nós homens, precisamos melhorar o tempo todo, refletir o que falamos e pensamos. Gerações criadas sobre o permissivo machismo precisam entender que o mundo mudou, ainda bem, e não dá para repetir os erros do passado. Uma piada machista num grupo de whatsApp da família não deve ser aceito apenas como brincadeira, um gracejo inoportuno não deve ser tolerado. O homem precisa reaprender a seduzir, conquistar e ser, acima de tudo cúmplices de primeira hora.  Se as gerações mais velhas não conseguirem o que parece tão simples, que os jovens nos salvem.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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