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Escritório da ONU alerta para homicídios de mulheres cometidos pelos próprios parceiros das vítimas

Saiu no site ONU BRASIL

 

Veja publicação original:  Escritório da ONU alerta para homicídios de mulheres cometidos pelos próprios parceiros das vítimas

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Em mensagem para o Dia Internacional das Mulheres, 8 de março, o chefe do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), Yury Fedotov, alertou na sexta-feira que cerca de um terço das mulheres mortas intencionalmente no mundo são assassinadas pelo parceiro íntimo – atual ou antigo.

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Em 2017, foram 30 mil vítimas de homicídio pelos próprios companheiros em todo o planeta, de um total de 87 mil assassinatos contra a população do sexo feminino.

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A violência doméstica e familiar e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher estão incluídos na lei que tipifica o crime de feminicídio. Foto: Agência Brasil / Fernando Frazão

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Em mensagem para o Dia Internacional das Mulheres, 8 de março, o chefe do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), Yury Fedotov, alertou na sexta-feira que cerca de um terço das mulheres mortas intencionalmente no mundo são assassinadas pelo parceiro íntimo – atual ou antigo. Em 2017, foram 30 mil vítimas de homicídio pelos próprios companheiros em todo o planeta, de um total de 87 mil assassinatos contra a população do sexo feminino.

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Ainda de acordo com o dirigente, desse grupo, 20 mil foram mortas por outros membros da família.

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Fedotov ressaltou que “a igualdade de gênero ainda está longe de se tornar realidade em muitas áreas de nossas vidas” – o que se reflete numa maior vulnerabilidade das mulheres não apenas à violência de cunho machista, como também à criminalidade.

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“Cerca de 70% das vítimas de tráfico detectadas em todo o mundo são mulheres. A proporção de mulheres condenadas por crimes relacionados a drogas é maior que a dos homens. E as mulheres com transtornos por uso de drogas enfrentam barreiras estruturais, sociais, culturais e pessoais importantes para acessar o tratamento (de que precisam)”, lembrou o chefe do organismo internacional.

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O dirigente explicou ainda que “o UNODC está ajudando a desenvolver e promover abordagens sensíveis ao gênero nas áreas de seu mandato, da justiça criminal aos serviços de prevenção, tratamento e reabilitação de drogas, bem como HIV/AIDS, contribuindo assim para melhorar a igualdade de acesso aos serviços públicos”.

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Segundo Fedotov, a agência também tem se empenhado em fortalecer as respostas da justiça para eliminar a violência de gênero e prestar serviços às vítimas desse tipo de violação.

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“O UNODC trabalha para promover a participação e representação das mulheres em agências de justiça criminal, onde elas frequentemente têm representação insuficiente, especialmente em níveis sênior e gerencial. Estudos mostraram que mais mulheres na aplicação da lei podem resultar em mudanças sistêmicas, incluindo estilos policiais mais eficazes, custos reduzidos e taxas mais baixas de escalada da violência”, explicou o dirigente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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