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Motorista de aplicativo confessa ter agredido passageira

Saiu no site REVISTA CLÁUDIA

 

Veja publicação original:   Motorista de aplicativo confessa ter agredido passageira

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A vítima foi abandonada em um terreno baldio, nua, ensanguentada e enrolada em um lençol

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Logo no começo do ano, no dia 09 de janeiro, uma mulher foi encontrada nua, ensaguentada e enrolada em um lençol, em um lote baldio de Abadia de Goiás. Agora, um motorista de aplicativo foi preso, suspeito de agredir e abandonar a vítima.

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Em seu depoimento inicial à Polícia Civil, Silomar Santos do Lago, de 28 anos, disse aos oficiais que a mulher teria lhe roubado. Ao ser detido, no entanto, ele mudou de história e confessou ter inventado tudo.

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O crime aconteceu na Região Metropolitana de Goiânia. De acordo com as investigações, Ana Júlia Costa Pereira Pouso Alto, de 20 anos, teria pedido uma corrida particular, fora do aplicativo.

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Durante a viagem, a mulher começou a ser agredida por Silomar. Depois de deferir socos na vítima, o homem ainda teria tentado matá-la, dando-lhe golpes com o macaco do carro.

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A jovem foi encontrada ferida, teve diversas fraturas no rosto e ficou internada 10 dias, no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo). Segundo depoimento, Ana Júlia alega se lembrar apenas do início das agressões.

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A versão que Silomar contou, em primeiro momento, afirmava que o motorista teria sido interceptado por três homens e uma mulher, que o assaltaram. Ele teria conseguido fugir.

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Na mesma manhã, policiais encontraram o carro do homem, abandonado na cidade, além da jovem ferida no terreno baldio. Com as informações que tinham, as autoridades pensavam que Ana Júlia fazia parte do assalto, mas que teriabrigado com os comparsas.

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Mudando os rumos da investigação, logo que saiu do hospital, ela disse que não tentou roubar o motorista.

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Já detido, Silomar confessou o crime. “Quando o prendemos, Silomar disse que estava com muita raiva porque ela devia mais de dez viagens para ele”, disse o delegado Arthur Fleury, responsável pelo caso, ao G1.

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Em apresentação à imprensa, na sexta-feira (15), o motorista alegou que já havia feito 12 viagens com a jovem. Segundo ele, apenas duas tinham sido pagas pela garota.

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João Neto de Moraes, advogado de Silomar, disse que irá analisar o inquérito e pedir a liberdade do homem. “O motivo foi essa dívida, não houve qualquer abuso. Ele inventou a história do roubo em um momento de desespero”, disse.

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A vítima, entretanto, nega qualquer dívida que tenha com o motorista. Segundo o delegado, Silomar irá responder por tentativa de feminicídio. O oficial segue tentando esclarecer o que motivou crime, para concluir a investigação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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