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Homem é condenado a mais de 1.000 anos por estuprar enteada

Saiu no site REVISTA CLÁUDIA

 

Veja publicação original:  Homem é condenado a mais de 1.000 anos por estuprar enteada

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Uma tia foi a primeira a desconfiar do que acontecia

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A Justiça de Fernandópolis condenou um homem acusado de ter abusado de sua enteada a 1.008 anos de prisão. Ele teria abusado sexualmente da menina, que é menor de idade, durante cinco anos.

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Os estupros teriam começado quando a criança tinha seis anos e apenas pararam aos 11, quando a mãe dela rompeu o relacionamento. Segundo denúncia do Ministério Público Estadual, os três moravam juntos em uma propriedade rural, onde os crimes aconteciam.

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Para que ele fosse condenado, foram consideradas as 63 vezes que o abuso aconteceu, que foram multiplicadas por 16 anos de cadeia pelo crime hediondo. Ainda levou-se em conta outros agravantes, já que o suspeito cometia um crime continuado, contra uma menor de 14 anos.

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O caso julgado no Fórum de Fernandópolis teve uma das penas mais altas já aplicadas pela Justiça de São Paulo e tramita em segredo de justiça.

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Uma tia da criança já havia desconfiado e relatado as suspeitas à polícia no ano passado. Na época, os exames de corpo de delito confirmaram os estupros. Quando foi ouvida, a menina deu detalhes de como os abusos aconteciam.

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Quando soube, a mãe rompeu o relacionamento, mas alegou que não sabia do que acontecia.

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Ainda que a pena seja grande, pela legislação brasileira, o tempo máximo de cumprimento de prisões privadas de liberdade não pode ser maior que 30 anos. Nesse caso, os mais de 1.000 anos impedem que o homem receba a progressão para um regime mais leve.

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Para que a progressão ocorresse, por ser um crime hediondo, ele teria que cumprir, pelo menos, dois quintos da pena (equivalente a 403 anos). Se a sentença for mantida, o homem ficará os 30 anos detido apenas em regime fechado.

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A defesa do réu já entrou com recurso, mas afirmou que não fará comentários, devido ao sigilo judicial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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