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Beijo roubado e mão boba no bloco são crimes –e há chances de dar cadeia

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Veja publicação original:    Beijo roubado e mão boba no bloco são crimes –e há chances de dar cadeia

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Por Natália Eiras

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Carnaval deste ano será o primeiro a acontecer com a existência da lei da importunação sexual, que está em vigência desde setembro de 2018. Se a legislação for integralmente aplicada, muitas das “brincadeiras” que acontecem no fervor dos bloquinhos podem ser consideradas crimes. “As leis demoram para mudar costumes, mas prevejo um aumento de denúncias de importunação sexual durante os dias de folia e a diminuição de casos de assédio”, fala o advogado Ricardo Ferreira Dias, professor de direito penal da Fadisp (Faculdade de Direito de São Paulo). Ou seja, aproveitar o clima de pegação para roubar beijo ou dar aquela passada de mão no meio da festa? Além de não ser legal, agora pode dar prisão. Entenda:

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O que é a importunação sexual? 

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De acordo com o 2º artigo da lei 13.718, de setembro de 2018, que importunação sexual é “praticar contra alguém sem a sua anuência um ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou o desejo de terceiros”. A advogada especializada em atendimento de mulheres Gabriela Souza, de Porto Alegre (RS), diz que a infração pode render pena de um a cinco anos de reclusão. “E a lei é aplicada independentemente das relações sexuais que a vítima já teve com o agressor anteriormente”, ressalta.

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O advogado Ricardo Ferreira Dias conta que o texto tem uma pena de gravidade média e foi criado para compreender casos de assédio que costumam acontecer no transporte público. “Ele foi feito para preencher uma lacuna e tipificar atos que não são tão graves quanto um estupro e não tão leves quanto uma contravenção penal de importunação ofensivo ao pudor”, diz. E não importa o gênero: tanto homem como mulher podem ser presos por importunação sexual.

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O que não pode fazer e que é crime?

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Roubar beijo ou selinho
Ver aquela pessoa bonita passando e aproveitar para roubar um beijo pode ser considerado um crime. “Claro que, no Carnaval, muita gente entra no clima e leva na brincadeira, mas se a pessoa se sentir ofendida ou constrangida, ela pode fazer a denúncia”, explica Dias. E a lógica vale para o selinho ou beijo de língua, além de beijos em outras partes do corpo que não sejam a boca. “Se for um ato libidinoso, é importunação sexual”, complementa o especialista.

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Encoxada
Assim como no transporte público, aproveitar o aperto da multidão para roçar a genitália em uma outra pessoa pode ser tipificado dentro da legislação. O mesmo vale para o colega que aproveitar a coreografia da trilha sonora para dar aquela encoxada na menina ou no rapaz. “Se não tiver o consentimento da pessoa, ela pode chamar a polícia e o agressor ser preso em flagrante”, fala Gabriela.

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Passada de mão
Deixar a mão boba tirar vantagem da situação para dar aquela apalpada no corpo da pessoa ao lado também é crime. “Se for nos seios ou nas nádegas, com certeza é importunação sexual”, afirma Ricardo Ferreira Dias. Em outros locais do corpo, dependem muito do contexto e na concretude do ato libidinoso.

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O que depende da interpretação? 

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Pegada na cintura, puxada de braço e carinho no cabelo
Dependendendo da interpretação, a pegada na cintura pode ser um ato leve demais para entrar nesta categoria. No entanto, há quem considere que, se a pessoa ficar constrangida, um apertão na região é, sim, uma importunação sexual. Já a puxada de braço e o carinho no cabelo podem, ainda, entrar como agressão física ou vias de fato, contravenção que inclui agressões que não deixam marcas aparentes.

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O que fazer se você for vítima desse tipo de assédio?

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Junte provas e testemunhas do caso
Gabriela Souza pontua a importância de gravar a pessoa que praticou o ato e, se possível, o momento da importunação. “É difícil saber o nome e o CPF do agressor em um bloquinho, então as imagens podem ajudar na identificação dele. Esse tipo de coisa acontece muito em multidões porque os agressores se valem do anonimato que grandes aglomerações possibilitam”, diz. Localizar onde o assédio aconteceu ajuda, ainda, na hora de encontrar gravações feitas por câmeras de segurança de prédios. “Se alguém do lado viu o que aconteceu, mesmo que seja um desconhecido, pegue os dados dela porque ela pode ajudar na concretude do ocorrido”, afirma Dias.

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Faça um boletim de ocorrência
Ambos os advogados exaltam a importância de abrir um boletim de ocorrência. “O caso só vai ser investigado se o caso for registrado em uma delegacia“, fala Gabriela. As gravações e testemunhas que você reuniu logo depois do assédio vão ser provas para apresentar na polícia nesse momento.

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Se for o caso, chame a polícia. O agressor pode ser preso em flagrante
Por estar cometendo um crime, uma pessoa que estiver fazendo uma importunação sexual pode ser presa em flagrante. “Então se o agressor estiver fazendo com muita insistência mesmo quando teve a atenção chamada, você pode chamar a polícia para levá-lo para a cadeia”, afirma Gabriela. Ricardo Ferreira Dias também lembra que, de acordo com o artigo 301 do Código Penal Brasileiro, qualquer cidadão pode dar voz de prisão de uma pessoa que cometa flagrante delito. “Mas aí é preciso tomar cuidado para ver se o agressor não está com os amigos para você não piorar ainda mais a situação”, aconselha.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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