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Fábrica de sonhos: por que e como o Calendário Pirelli vem se alinhando cada vez mais com discursos engajados

SAIU NO SITE  MARIE CLAIRE

 

Veja a publicação original:   Fábrica de sonhos: por que e como o Calendário Pirelli vem se alinhando cada vez mais com discursos engajados

Aproximando-se cada vez mais dos discursos engajados da geração Z, o Calendário Pirelli 2019 deixa de lado a estética ultrassexualizada da mulher e torna suas modelos protagonistas da própria história, representando, pela primeira vez, a subjetividade feminina

 

Quando Misty Copeland, a única bailarina negra da história do American Ballet Theater a ter o título de dançarina principal, recebeu o convite para participar da edição 2019 do Calendário Pirelli, ela não acreditou. “Fiquei tão surpresa e honrada que não achei que fosse verdade!”, lembra. “Principalmente depois do Calendário do ano passado, minha vontade de participar só aumentou.” A edição de 2018 foi a primeira em 30 anos a ter um casting apenas composto de personalidades negras.

Misty Copeland vive uma bailarina profissional estreante em busca de sucesso (Foto: Divulgação)

A escolha de Copeland como uma das quatro modelos e protagonistas do Calendário Pirelli 2019 não é apenas uma coincidência, mas uma prova de como a publicação vem passando por uma mudança dramática – não só estética, mas ideológica. Uma famosa frase do CEO da Pirelli, Marco Tronchetti Provera, diz: “O Calendário tem como objetivo marcar a passagem do tempo”. E de fato, o The Cal, como é conhecido, tem provado que é um termômetro apurado do nosso momento sociocultural e artístico. Antes de o #MeToo estourar, a edição de 2016 trouxe grandes personalidades femininas, sem nudez sexualizada. Em 2017, foi a vez de Peter Lindbergh fotografar as atrizes de Hollywood que viriam a ser as vozes do Time’s Up com pouquíssima maquiagem ou pele à mostra. E depois do movimento ativista negro #BlackLivesMatter bombar nas redes sociais, a Pirelli respondeu com uma edição com casting 100% negro em 2018.

Laetitia Casta, modelo francesa que estrela seu terceiro calendário, interpreta uma pintora que sonha com sua obra-prima enquanto trabalha como garçonete (Foto: Divulgação)

As expectativas sobre qual seria o próximo passo da publicação eram altas. Numa época na qual a diversidade parece ser uma das moedas mais valiosas para as empresas, e num mundo que cada vez mais fala a língua da geração Z – turma nascida nos anos 2000 e que, apesar de jovens, são consumidores ultrainformados e engajados –, a Pirelli teria de ir mais além do que só vestir suas modelos.

Gigi Hadid é uma socialite solitária que vive reclusa em sua mansão (Foto: Divulgação)

A incumbência foi dada ao renomado fotógrafo escocês Albert Watson, que assinou a nova edição. Clicadas em formato típico cinematográfico, as imagens são como fotogramas de um filme, que narra quatro vidas fictícias femininas, tudo embalado por um tema: “sonho”.
Pela primeira vez na história do Calendário, representar o universo e subjetividade femininos foi mais importante do que apenas mostrar belos corpos nus. “Me pareceu um pouco antiquado fotografar apenas mulheres peladas numa praia”, cravou Watson em uma entrevista a Marie Claire em Milão. Apostando em uma estética que tem como fio condutor a beleza melancólica da solidão, o fotógrafo soube captar o air du temps de uma geração que vive isolada atrás de uma tela, domina a estética das redes sociais como nunca e para quem a fotografia é uma linguagem cotidiana. “Hoje em dia você muda do noticiário para um filme ou um jogo de futebol. As pessoas conseguem ver uma imagem isolada e interpretá-la rapidamente”, explicou Watson.

Julia Garner faz o papel de uma fotógrafa botânica em busca de reconhecimento (Foto: Divulgação)

A escolha de personalidades como Julia Garner – que construiu um nome atuando no mercado de streaming e estourou em Ozark, da Netflix – e a própria Misty Copeland, que representam esse novo universo, são evidências da modernização do Calendário. “Eu sou negra e interpreto uma stripper. É uma conquista não precisar negar esse papel porque seria reforçar um estereótipo, mas poder fazê-lo pois sou uma bailarina negra reconhecida. Quero continuar a poder mostrar para outras mulheres que tudo é possível”, finaliza Misty.

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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