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Um fio de esperança: o avanço legislativo à proteção da dignidade da mulher

Saiu no site MIGALHAS

 

Veja publicação original:   Um fio de esperança: o avanço legislativo à proteção da dignidade da mulher

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Por Daniella Meggiolaro

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Cabe a nós, mulheres ou não, elegermos representantes tanto no Executivo quanto no Legislativo que permitam um caminho rumo à igualdade e respeito ao gênero feminino cada dia menos tortuoso.

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No último dia 24, o presidente da República em exercício, ministro Dias Toffoli, sancionou a lei 13.718/18, que promove mudanças significativas no capítulo doCódigo Penal referente aos crimes contra a liberdade sexual, entre as quais a criação do delito de importunação sexual.

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Em tempos em que mulheres ainda lutam por igualdade de direitos, em que sua dignidade é diariamente afrontada, em que a cultura do machismo e da misoginia ainda impera, a instituição de um tipo penal intermediário entre o gravíssimo estupro e a contravenção de importunação ofensiva ao pudor é um verdadeiro alento.

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A alteração da lei remete ao lamentável episódio envolvendo a prisão e posterior soltura do homem que passou a ser conhecido como “ejaculador do ônibus” em setembro do ano passado. Na ocasião, Diego Novais, nitidamente portador de séria deficiência mental, foi autuado em flagrante por estupro após ter ejaculado em uma passageira sentada ao seu lado em um transporte coletivo em São Paulo. O juiz responsável pela audiência de custódia entendeu não se tratar de estupro, mas sim de mera contravenção penal, não sendo possível, portanto, a manutenção da prisão. A situação de aparente desrespeito à vítima gerou forte comoção nacional, mas o fato é que não havia mesmo outra alternativa jurídica que não a liberação do rapaz. Afinal, se a lei era omissa, o magistrado não podia simplesmente ampliar seus limites, mas sim garantir ao acusado um processo justo, nos termos da legislação então em vigor.

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A omissão legislativa tinha um potencial de injustiça tremendo, não só para quem sofria o assédio, como a passageira em questão, mas também para quem eventualmente o praticava. Não eram raros os homens presos e condenados por estupro, cuja pena mínima é de 8 anos de reclusão, por atos como um beijo forçado ou uma “passada de mão” na vítima. Ninguém discute que tais situações não devam ficar impunes, mas estabelecer o mesmo tratamento penal dado ao estuprador era de toda sorte intolerável.

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Diante de casos como este ocorrido em São Paulo e de tantos outros em que juízes desafiavam a lei para penalizar homens que de qualquer forma abusavam sexualmente de mulheres, o Congresso Nacional se viu na necessidade de elaborar uma lei que previsse punição efetiva ao assediador, mas com penas proporcionais ao dano por ele causado. Nasce, assim, o art. 215-A do Código Penal, que pune com 1 a 5 anos de reclusão quem pratica “contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

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A inovação merece aplausos, pois ao mesmo tempo em que protege a vítima de um crime que atenta contra a sua dignidade sexual, pune com proporcionalidade quem o pratica. A criação de dispositivos penais como esses nos direciona à civilidade e nutre a esperança de que a mulher venha a ser cada dia mais respeitada. Cabe a nós, mulheres ou não, elegermos representantes tanto no Executivo quanto no Legislativo que permitam um caminho rumo à igualdade e respeito ao gênero feminino cada dia menos tortuoso.

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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