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ABL frustra expectativas de campanha por Conceição Evaristo e elege Cacá Diegues como novo imortal

Saiu no site EL PAÍS BRASIL: 

 

Veja publicação original: ABL frustra expectativas de campanha por Conceição Evaristo e elege Cacá Diegues como novo imortal

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Por Felipe Betim

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Escritora de Belo Horizonte recebeu apenas um voto, apesar da campanha feita por movimentos negros e feministas. Cineasta vai ocupar a cadeira de número 7, vaga desde abril deste ano

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Academia Brasileira de Letras (ABL) escolheu na tarde desta quinta-feira o cineasta Cacá Diegues, de 78 anos, para ocupar a cadeira de número 7 da instituição, vaga desde abril deste ano com a morte do também cineasta Nelson Pereira dos Santos. A entidade literária, fundada em 1897 no Rio de Janeiro com o objetivo de cultivar a língua portuguesa e a literatura brasileira, frustrou a expectativa daqueles que esperavam que a escolhida fosse a escritora Conceição Evaristo. Negra e nascida em uma comunidade de Belo Horizonte há 71 anos, sua candidatura foi impulsionada por movimentos negros e feministas que buscam uma maior representatividade dentro da ABL, composta por 40 membros efetivos e perpétuos que são, em sua maioria, homens e brancos.

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A mobilização em torno de Evaristo começou quando a jornalista Flávia Oliveira lançou a ideia na coluna de Anselmo Gois, no jornal O Globo. “Eu voto em Nei Lopes ou Martinho da Vila. Sem falar na Conceição Evaristo. ‘Tá’ faltando preto na Casa de Machado de Assis”, disse em abril. Uma petição na Internet chegou a reunir mais de 25.000 assinaturas e a hashtag #ConceiçãoEvaristoNaABLfoi criada, fazendo com que a escritora finalmente formalizasse a sua candidatura, no dia 18 de junho. “Assinalo o meu desejo e minha disposição de diálogo e espero por essa oportunidade”, dizia um trecho do documento entregue. Apesar de toda essa campanha, ela recebeu apenas um dos 35 votos. Diegues recebeu 22, enquanto que o editor e colecionador carioca Pedro Aranha Corrêa do Lago, de 60 anos, ficou com 11. A eleição é secreta. Ao todo, havia 11 candidatos.

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Diegues é um cineasta reconhecido internacionalmente e um dos fundadores, junto com Glauber Rocha, do Cinema Novo, movimento que nasceu nos anos 60 com o objetivo de discutir as questões brasileiras consideradas urgentes, como a desigualdade social.

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Já Evaristo tem dois romances publicados, sendo o principal deles Ponciá Vicêncio (2003), um livro de poema e três de contos, além de ter tido sua obra publicada em dezenas de antologias. Olhos D’Água” recebeu o Prêmio Jabuti em 2015 como melhor obra de contos. A autora é conhecida por abordar sobretudo temas relacionados ao racismo, gênero e classe. Ela é também mestra em literatura brasileira pela PUC-Rio e doutora em Literatura Comparada pela Universidade Federal Fluminense (UFF).

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Sua eleição, ainda que improvável (Diegues e Corrêa do Lago sempre foram considerados os favoritos), despertava expectativas, segundo disse nesta quinta Cristina Warth, diretora da Pallas Editora, que publica as obras de Evaristo. “Sem dúvida ela é o melhor nome entre os que estão concorrendo. Com uma obra literária consistente, é reconhecida nacional e internacionalmente como uma grande escritora da literatura contemporânea”, explicou ao EL PAÍS. “Está mais do que na hora de uma autora negra e mulher fazer parte do grupo de acadêmicos da ABL, especialmente para ocupar a cadeira que tem como patrono Castro Alves, autor de fundamentais textos sobre a condição do negro escravizado no Brasil. Este é o momento de se reconhecer Conceição Evaristo como um dos cânones da literatura de língua portuguesa, para além da sua condição de autora negra”, completou. A escritora ainda não se manifestou.

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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