HOME

Home

Como a depressão na gravidez afeta a saúde e o comportamento dos bebês, segundo pesquisa inédita

Saiu no site G1:

 

Veja publicação original: Como a depressão na gravidez afeta a saúde e o comportamento dos bebês, segundo pesquisa inédita

.

Por Nathalia Passarinho

.

Pelo menos uma a cada 10 mulheres sofrem de depressão durante a gestação; estudo inédito do Reino Unido mostra que a doença afeta diretamente os bebês no útero.

.

A gravidez costuma ser associada, no imaginário social, a um período de felicidade. O mar de fotos da “doce espera” que costuma inundar as redes sociais reforça essa ideia. Mas a cobrança pelo estado de alegria pode acabar silenciando mulheres que, na verdade, estão lutando contra a depressão. E o sofrimento durante a gestação afeta tanto as mães quanto os bebês, fazendo com que nasçam mais sensíveis ao estresse.

.

É o que mostra uma pesquisa inédita a que a BBC News Brasil teve acesso, do Instituto de Psiquiatria e Neurociência do King’s College London, no Reino Unido.

.

Os pesquisadores acompanharam 106 mulheres grávidas a partir da 25ª semana de gestação, sendo que 49 delas foram diagnosticadas com depressão e não tomaram medicamento para tratar a doença.

.

Elas tiveram amostras de sangue e saliva coletadas, para verificar se apresentavam sintomas clínicos da doença, como inflamações e maior produção de cortisol – hormônio associado à resposta ao estresse.

.

Após os partos, os cientistas monitoraram tanto o comportamento dos bebês quanto a liberação de cortisol. Os testes foram feitos aos seis dias de vida, aos oito meses e aos 12 meses.

.

A primeira descoberta foi que o período de gestação das mulheres com depressão é mais curto. Do grupo observado, as grávidas com depressão tiveram os filhos, em média, oito dias antes das que não tinham a doença.

.

Mas o que mais impressionou foi o efeito do sofrimento neonatal nos bebês.

.

.

Bebês mais sensíveis

.

Os bebês de mães que tiveram depressão durante a gravidez se mostraram mais hiperativos, chorosos e produziram cortisol em circunstâncias que as demais crianças encararam com normalidade.

.

Essa diferença no comportamento foi verificada até em bebês com menos de uma semana de vida.

.

.

Os bebês de mães que tiveram depressão durante a gravidez se mostraram mais hiperativos, chorosos e produziram cortisol em circunstâncias que as demais crianças encararam com normalidade (Foto: Pixabay)Os bebês de mães que tiveram depressão durante a gravidez se mostraram mais hiperativos, chorosos e produziram cortisol em circunstâncias que as demais crianças encararam com normalidade (Foto: Pixabay)

.

“Em termos de comportamento, no sexto dia após o nascimento, os bebês com mães que tinham depressão eram mais hiperativos e reativos a som, luz e frio. E era mais difícil consolá-los e acalmá-los”, disse à BBC News Brasil o professor do King’s College Carmine Parianti, um dos autores da pesquisa.

.

Aos dois meses, os bebês tiveram as salivas coletadas para medir o nível de cortisol. Quando eles completaram um ano e tomaram a primeira vacina, pesquisadores novamente coletaram saliva, para comparar com a amostra anterior.

.

Descobriram que as crianças de mulheres que tiveram depressão neonatal liberaram muito mais cortisol que as demais após a vacina. Ou seja, esses bebês se estressaram muito mais que os outros diante da experiência da primeira injeção.

.

“Bebês nascidos de mães saudáveis não revelavam mudança no cortisol quando recebiam a injeção. Não era estressante para eles. Mas os bebês nascidos de mães com depressão produziam cortisol ao tomar a injeção, o que demonstra que aquela situação era estressante para eles e não para os outros”, diz Parianti.

.

O cortisol é um hormônio liberado em situações percebidas pelo corpo como de ameaça ou grande desconforto.

.

“A liberação do cortisol em si não é ruim, porque ele é uma resposta do corpo ao estresse. Ele dá energia aos músculos e eleva a concentração do cérebro”, explica o professor.

.

“Mas o resultado da pesquisa mostra que os bebês de mães que tiveram depressão na gravidez são particularmente sensíveis ao estresse. Uma situação que seria normal para outros bebês pode ser difícil para esses bebês, e eles reagem ativando a resposta ao estresse.”

.

.

Risco de desenvolver problemas psicológicos

.

Segundo o professor, os sinais de estresse presentes no sangue da gestante, como a liberação de cortisol, cruzam a placenta e passam para o sangue do bebê, influenciando no sistema de resposta da criança a situações desconfortáveis.

.

“O bebê identifica o ambiente de vida da mãe como estressante e organiza a sua própria resposta ao estresse com base nisso”, afirma o pesquisador.

.

O que preocupa na sensibilidade maior ao estresse é o risco de essas crianças desenvolverem problemas psicológicos ou depressão no futuro, ao lidarem com problemas cotidianos ou situações de sofrimento, como perda de familiares, bullying, e frustrações acadêmicas e profissionais.

.

“Se você imagina a situação daqui a 10 anos, esses bebês, quando forem crianças ou adolescentes, podem ser mais sensíveis ao ambiente externo”, avalia Pariante.

.

“E, se alguma circunstância trágica ocorrer ou se eles se tornarem alvo de bullying, pode ser que sejam mais sensíveis a essas mudanças no ambiente e desenvolvam um problema de saúde.”

.

.

Tratamento

.

De acordo com o professor de psiquiatria, pelo menos uma em 10 mulheres grávidas sofrem de depressão. Ele afirma que a principal mensagem da pesquisa do King’s College, feita com o apoio do Centro Biomédico de Pesquisa Maudsley, é que é importante que as gestantes busquem tratamento.

.

Para o pesquisador, os tabus sobre depressão e a romantização da gravidez dificultam a procura por ajuda.

.

“Existe uma pressão da sociedade de que a gravidez deve ser um momento de felicidade. Mas a verdade é que muitas gestantes estão deprimidas e acabam não buscando ajuda”, diz.

.

“Esse artigo mostra que a depressão deve ser reconhecida e tratada, não apenas pelo bem da mãe, mas também pela saúde do bebê, para que se torne uma criança e adulto mais saudável.”

.

O pesquisador reconhece, porém, que faltam estudos que apontem com maior segurança qual o melhor tratamento contra a depressão durante a gestação. Algumas pesquisas indicam que antidepressivos podem alterar o comportamento dos bebês, mas Pariante ressalva que é difícil saber ao certo se o efeito é decorrente do remédio ou da depressão em si.

.

“Muitas das consequências inicialmente associadas aos antidepressivos são hoje explicados pela depressão em si ou pelo fato de que as algumas mulheres deprimidas não fazem o pré-natal corretamente, podem estar bebendo, fumando, ou tomando mais medicamentos vendidos em farmácia sem prescrição médica”, afirma.

.

Ele destaca que tratamentos não medicamentosos também podem, dependendo do caso, ajudar no combate à depressão durante a gestação.

.

“Para casos mais graves, antidepressivos são indicados. Mas há tratamentos psicológicos e intervenções nutricionais que podem trazer benefícios, como suplemento de Ômega 3 para mulheres com depressão”, menciona.

.

“A decisão sobre o tratamento tem que ser bem informada, para que mãe e médico cheguem à alternativa considerada mais adequada.”

.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

Veja também

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

HOME