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Bruna Lombardi sobre o seu 1º livro: “Pensaram que eu era homem”

Saiu no site REVISTA CLAUDIA:

 

Veja publicação original:  Bruna Lombardi sobre o seu 1º livro: “Pensaram que eu era homem”

 

A atriz fala dos livros que lançou em agosto – uma coletânea e outro de poesias inéditas – e conta algumas experiências que viveu no mundo editorial

 

atriz, apresentadora e escritora Bruna Lombardi, 65 anos, é muito conhecida por sua beleza única e marcante. No entanto, ela, desde a adolescência, revela seu lado artístico para além das telas: ao todo, já tem dez livros publicados.

 

Confira algumas das histórias que Lombardi contou à CLAUDIA sobre sua jornada no universo editorial.

 

Pensaram que eu era homem

“Antes de o meu primeiro livro, No Ritmo Dessa Festa, ser lançado, entregaram os originais, sem meu nome, a um conselho editorial. Só informaram que a autoria era de uma pessoa desconhecida. As avaliações foram positivas, mas referiam-se ao autor como homem. Mais tarde, questionei o porquê e responderam que minha poesia era masculina. Posso falar como homem e como mulher; foi uma atitude machista. O conselho achou que, se o trabalho era bom, só podia ter partido de um homem. Esse texto sai agora na coletânea Poesia Reunida, juntamente com Gaia e O Perigo do Dragão.”

Aval do ídolo

“Chico Buarque escreveu o prefácio de No Ritmo. Nós não nos conhecíamos. Eu era pouco mais que uma adolescente enlouquecidamente fã dele. Dessas de pedir ao jornaleiro um pôster para colar na parede do quarto. Quando disseram que o Chico escreveria, parecia que eu tinha ganhado o prêmio máximo na loteria.”

Anonimato e revelação

“Prefiro observar a ser vista, o que parece uma contradição, já que, desde menina, sou muito reconhecida. A intimidade só revelo na poesia. Coloco muito de mim nesse canal, em que há mais permissão. Mas me surpreendo quando pessoas que não conheço me contam coisas delicadas da vida delas. Levo essas confidências para o texto.”

 

Dramas na morte

“Em Clímax, falo de grandes personagens com multiplicidade de vozes e humores. Enfoco mulheres que tiraram a própria vida. Algumas conheci pessoalmente. Revisito o último momento da mulher que se atira pela janela. Amigos que leram o original choraram. Não era minha intenção.”

Direção

“Pensei na minha trajetória ao escrever Direção (também em Clímax): ‘Se eu soubesse que cada pecado que cometi/e quando, mesmo doendo, eu dei a outra face, (…) que tudo isso foi a mistura necessária/pra que eu aos poucos me tornasse/a purificação desse estado de coisas/que agora me transforma no que sou’.”

Clímax, Bruna Lombardi, Sextante, R$ 34,90;

Poesia Reunida, Bruna Lombardi, Sextante, R$ 49,90.

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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