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4ª turma do STJ afasta responsabilidade da CPTM em caso de assédio

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Veja publicação original: 4ª turma do STJ afasta responsabilidade da CPTM em caso de assédio

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Decisão diverge de entendimento da 3ª turma da Corte, que recentemente entendeu que a Companhia tinha responsabilidade nesses casos.

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Por maioria, a 4ª turma do STJ afastou a responsabilidade civil da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) em relação a caso de assédio sexual cometido no vagão. A decisão desta quinta-feira, 13, abriu precedente contrário ao que entende a 3ª turma do Tribunal. Divergência de entendimentos sobre o tema deve se dirimida em breve pela 2ª seção.

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No caso, a controvérsia está em definir se a concessionária do transporte metroviário deve ou não responder pelos danos materiais e morais sofridos por usuária vítima de assédio e de ato libidinoso praticado por outro passageiro no interior do vagão.

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Relator, o ministro Luis Felipe Salomão proferiu voto em agosto, reconhecendo a responsabilidade da companhia. Ele ressaltou que o serviço prestado por ela tem natureza pública, sujeitando-se aos ditames do art. 37, parágrafo 6º, da CF/88.

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Para ele, a exclusão da responsabilidade objetiva da concessionária somente poderia ser fundada em fato exclusivo da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, o que não identificou na espécie.

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O ministro observou que a jurisprudência do STJ assenta o dever de reparação nas hipóteses em que o fato de terceiro guarda vínculo de conexão com a organização do negócio, circunstância que caracteriza fortuito interno.

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Nesse sentido, manifestou entendimento de que o ato libidinoso, obsceno, ofensivo à liberdade sexual de usuária de serviço público de transporte, praticado por outro usuário, caracteriza fato conexo à atividade empreendida pela transportadora, notadamente por envolver a aglomeração de grande quantidade de pessoas e diante da previsibilidade dessas condutas, cujas ocorrências tem sido veiculadas com frequência nos meios de comunicação.

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Desta forma, o ministro votou no sentido de dar provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação imposta pelo juiz de 1º grau.

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Divergiram dele os ministros Marco Buzzi e Maria Isabel Galloti. Em seguida, pediu vista o ministro Antonio Carlos Ferreira, que apresentou o voto na sessão de hoje acompanhando a divergência.

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Para ele, a ocorrência narrada na petição inicial qualifica fortuito externo e rompe o nexo de causalidade, “na esteira da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, em que pese firmada em caso de furtos e roubos ocorridos durante a execução de contrato de transporte de pessoas”. “Obviamente não faço equivalente as consequências dessas práticas criminosas.”

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“Sem dúvida o constrangimento de natureza sexual tem repercussões infinitamente mais grave no ânimo da vítima do que os crimes de natureza puramente patrimonial. A coação lasciva deve ser objeto da mais veemente incondicional repulsa e punição, sendo impositiva a adoção de providências que reduzam ou mesmo minimizem sua ocorrência. Não é esse o cerne da controvérsia jurídica, todavia.”

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O ministro pontuou que o julgamento do recurso enfoca o cogitado dever da empresa que explora o transporte de pessoas de indenizar os prejuízos causados por atos praticados por terceiros.

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Entendo que objetivamente a conduta do agente causador do dano – prática de constrangimento libidinoso – não guarda relação direta com atividade desempenhada pela recorrida, tampouco com os riscos inerentes a sua exploração, afastando-se da qualidade de evento inserido no âmbito da organização criminosa.”

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Em seu voto, o ministro destacou que a CPTM tomou todas as medidas necessárias e que estavam ao seu alcance para tentar minimizar os danos praticados por terceiro, uma vez que os agentes de segurança da requerida detiveram o agente provocador tão logo foram comunicados do ocorrido e o encaminharam a autoridade policial para sua responsabilização criminal.

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A maioria do colegiado entendeu, desta forma, que a responsabilidade pela reparação dos danos suportados pela vítima deve ser buscada perante o agente que praticou o ato ultrajante e não da concessionaria.

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Transcrição A bióloga e advogada Bertha Lutz nasceu em 1894, filha da enfermeira Amy Fowler e do cientista Adolfo Lutz. Fez parte de seus estudos na Universidade de Sorbonne, em Paris e depois de formada atuou na área de botânica do Museu Nacional até 1964. Sempre participou em causas sociais envolvendo direitos das mulheres, sendo presidente da Federação Brasileira para o Progresso Feminino. Em sua homenagem, todos os anos o Senado entrega o Diploma Berta Lutz a personalidades que se destacam na defesa de direitos das mulheres e das questões de gênero. Em 2003, na primeira edição do prêmio, a então senadora Emília Fernandes, do Rio Grande do Sul, ressaltou o pioneirismo de Bertha em diversas áreas. Emília Fernandes – A mulher cidadã Bertha Lutz, advogada e bióloga que se diplomou em tempo no qual a mulher não tinha outra opção além de tornar-se dona de casa e gerar numerosa prole. Foi uma mulher muito à frente de seu tempo, um tempo de nefasta opressão que, além de negar acesso às instâncias formais de poder, reprimia de maneira terrível todas aquelas mulheres que tentassem romper as barreiras impostas por uma sociedade marcada por valores machistas. Bertha Lutz fez parte do grupo conhecido como sufragistas brasileiras que teve como conquista o voto feminino no país em 1932. Foi a segunda mulher a ser deputada federal no Brasil em 1936. Bertha ainda fez parte da delegação brasileira em 1945 que participou da construção da Carta das Nações Unidas. Ela faleceu em 16 de setembro de 1976.

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