HOME

Home

Princípio do Direito de Família: o reconhecimento da Pluralidade Familiar

Saiu no site JORNAL JURID

 

Veja publicação original:   Princípio do Direito de Família: o reconhecimento da Pluralidade Familiar

.

O presente resumo tem como objetivo analisar as relações familiares existentes no ordenamento jurídico, e se aprofundar na pesquisa dos princípios que norteiam o direito de família, bem como esse novo laço familiar, e que vem gerando uma discussão.

.

INTRODUÇÃO

.

O presente resumo tem como objetivo analisar as relações familiares existentes no ordenamento jurídico, e se aprofundar na pesquisa dos princípios que norteiam o direito de família, bem como esse novo laço familiar, e que vem gerando uma discussão.

.

A sociedade, de uma geração para a outra, se transformou e tende a acrescentar novos valores, os quais estão de acordo com os novos fenômenos socioeconômicos, políticos e culturais, com os quais nos deparamos nos dias atuais. Essas modificações vêm tendo uma repercussão consideravelmente no conceito de família, na instituição basilar do Estado, podendo está se constituir das mais variadas formas, conforme socialmente aceitas, em cada época.

.

.

MATERIAL E MÉTODOS

Em virtude do modelo de trabalho adotado, o método empregado foi o indutivo, auxiliado por um conjunto de métodos e procedimentos de pesquisa de revisão de literatura, análise de bibliografia, por intermédio de artigos científicos e sites eletrônicos da web, comparando-a com a legislação nacional, principalmente com relação a Constituição Federal da República do Brasil de 1988 e o Código Civil de 2002. Dada sua característica, por evidente que esse trabalho não pretende, de forma alguma, esgotar o tema, ao contrário, essa será apenas uma breve explanação do assunto que guarda consigo uma gama de vertentes passíveis de maiores análises e discussões.

.

.

DESENVOLVIMENTO

.

Constituição Federal de 1988, aplicou o princípio da pluralidade familiar nas formas de família, ao dispor que a família advinda da união estável e a família monoparental são entidades familiares, assim como também aquelas que tem sua origem advinda no casamento (FRISON, 2012, p.32). Rodrigo da Cunha Pereira salienta que a Carta Magna, promulgada em 05 de outubro de 1988, trouxe consigo um tratamento de forma mais precisa com relação a família, provocando assim uma verdadeira revolução no Direito de Família (PEREIRA, 2012, p.192 apud FRISON, 2012, p.32).

.

O rol que trata das entidades familiares protegidas na Constituição, não é um rol taxativo, e sim exemplificativo, com isso ao nosso entender, o princípio da dignidade da pessoa humana demanda o reconhecimento dessas novas entidades familiares (FRISON, 2012, p.32).

.

Há quem discorde que se o constituinte não estendeu o rol de entidades familiares, é porque realmente teve a intenção de se estabelecer um rol taxativo. Contudo, de forma mais lenta, mais não menos importante, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de se ter um reconhecimento mais vasto de entidades familiares (FRISON, 2012, p.32). Segundo Lacan,

.

Há dissolução entre família como fato da natureza e como um fato cultural, concluindo por essa última vertente. Ela não se constitui apenas de pai, mãe e filho, mas é antes de uma estruturação psíquica em cada um de seus membros ocupa um lugar, uma função, sem estarem necessariamente ligados biologicamente. Desfez-se a ideia de que a família se constituiu, unicamente, para fins de reprodução e de legitimidade para o livre exercício da sexualidade (LACAN, 1938 apud PEREIRA, 2012, p.193).

.

Segundo Maria Berenice Dias (2011), com o tempo a sociedade passou por diversas mudanças tais como, religiosas, culturais, políticas, e essa ideia fixa de que o casamento era somente para constituir família, indestrutível, foi se dirimindo, para que a coletividade se adaptasse a essas mudanças. A família de hoje é baseada na relação de afeto e não mais no fator biológico (DIAS, 2011, p. 44).

.

As pessoas passaram a viver em uma sociedade mais tolerante e, com mais liberdade, buscam realizar o sonho de ser felizes sem se sentirem oprimidas a permanecer em estruturas preestabelecidas e engessadoras. As novas famílias vêm buscando erguer uma história em comum, que existe comunhão afetiva. Cada vez mais as pessoas têm o direito de escolha e podem transitar de uma comunidade de vida para outra que lhe pareça mais atrativa e gratificante (DIAS, 2011, p. 44).

.

Logo, foram surgindo outras espécies de famílias, tais como as monoparentais, parental ou anaparental, pluriparental, paralelas ou simultâneas, homoafetivas, poliafetivas. No entanto, ainda há certo preconceito e essas novas famílias não são bem vistas pela sociedade retrograda (CRUZ; RANGEL, 2018, s.p). Neste sentido, ainda, os adeptos dessa pluralidade familiar defendem suas opiniões com base nos princípios elencados na Constituição Federal, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade, princípio da afetividade, princípio da pluralidade familiar, princípio da afetividade (CRUZ; RANGEL, 2018, s.p).

.

O conceito de família, atualmente, é muito distinto ao conceito estabelecido no século XIX. Assim, de acordo com a redação do Código Civil de 1916, a família só poderia ser estabelecida através do casamento. Entretanto, com todas as mudanças sociais que ocorreram ao longo das últimas décadas, deixou-se de ter um conceito padrão, biológico, estagnado do que é família (CRUZ; RANGEL, 2018, s.p).

.

Desta feita, o pluralismo familiar é considerado pelo Estado a possibilidade de vários padrões de família, das mais diversificadas formas possíveis, ele é de grande importância e tem uma função relevante na sociedade contemporânea e na formação das novas famílias (ARAUJO, 2016, p. 182 apud CRUZ; RANGEL, 2018, s.p). O pluralismo jurídico é, portanto, uma espécie de direito paralelo que tenta preencher algumas lacunas não solucionadas pelas normas jurídicas do Estado.

.

A aplicabilidade imediata dos direitos e das garantias fundamentais se faz necessária, porque, em regra geral, as normas possuem um alto grau de rigidez e dependem de um rito extremamente lento para virem a ser modificadas. Assim, as situações que, de fato, ocorrem-na sociedade evoluem diariamente, sendo, portanto, impossível que direito evolua no mesmo compasso (FILLA, 2018, p. 45). Assim, ao contradizer com o que se extraiu dos princípios discutidos anteriormente para se chegar à compreensão exposta acima, aduz José Carlos Teixeira Giorgis:

.

Com a evolução dos costumes, a Constituição deu nova dimensão à concepção de família, introduzindo um termo generalizante: entidade familiar. E alargou o conceito de família, passando a proteger relacionamentos outros além dos constituídos pelo casamento; também emprestou juridicidade aos enlaces extramatrimoniais até então marginalizados pela lei, colocando o concubinato sob regime de absoluta legalidade. As uniões de fato entre o homem e a mulher foram reconhecidas como entidade familiar, com o nome de união estável; a proteção também se estendeu aos vínculos monoparentais, formados por um dos pais e seus filhos. (GIORGIS, 2011, p. 180).

.

O princípio da pluralidade familiar é, e vem sendo, importante para as relações familiares, pois arrasta o centro da tutela constitucional do casamento para as relações familiares em caráter geral, independentemente de serem ou não constituídas pelo matrimônio. Neste sentido, pode-se citar, como exemplo, a família constituída pela união estável de um casal, prevista no artigo 226, § 3° da atual Carta Magna (FILLA, 2018, p.48).

.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […]

.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (BRASIL, 1988).

.

É possível de se notar um certo descaso e, ausência do Estado em relação às uniões paralelas, ou seja, as chamadas pluralidades familiares. Doutrinadores alegam que, está conduta do Estado estimula ainda mais a continuidade destas uniões (FILLA, 2018, p. 45).

.

Paulo Lôbo (2007) ressalta que, o princípio da pluralidade familiar incide no respeito com as formas de constituição da família, que não são formadas mais pelo casamento apenas. Conforme ocorreu outrora no direito brasileiro, compreendendo recentemente, outras unidades de convivência não contempladas anteriormente, como a união estável, a família monoparental, as uniões homoafetivas as uniões concubinárias, dentre outras, desde que apresentem afetividade, estabilidade e convivência pública

.

Desta feita, o pluralismo familiar é considerado pelo Estado a possibilidade de vários padrões de família, das mais diversificadas formas possíveis, ele é de grande importância e tem uma função relevante na sociedade contemporânea e na formação das novas famílias (ARAUJO, 2016, p. 182 apud CRUZ; RANGEL, 2018, s.p). O pluralismo jurídico é, portanto, uma espécie de direito paralelo que tenta preencher algumas lacunas não solucionadas pelas normas jurídicas do Estado.

.

.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

.

Constituição Federal de 1988, nos parágrafos do seu artigo 226, inovou ao reconhecer as famílias extramatrimoniais como entidades familiares. No entanto, de acordo com esse artigo, há especial previsão legal para apenas três modalidades familiares, aquelas constituídas através do casamento, da união estável e ainda a família monoparental.

.

O reconhecimento destas modalidades familiar é considerado um avanço na legislação, uma vez que, a lei se desvincula da ideia de que a família só tem sua estirpe através do casamento, entre o homem e a mulher (FILLA, 2018, p.35). A Carta Magna, em sua redação, adota uma cláusula não taxativa dos direitos fundamentais, porque prevê que a especificação das garantias e dos direitos expressos na Constituição Federal de 1988 não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas que são resultantes dos princípios que aponta (FILLA, 2018, p.35).

.

Assim, adverte a redação do artigo 5°, §1° da Constituição Federal de 1988, acerca do princípio da aplicabilidade imediata dos direitos e das garantias fundamentais, para evitar que se tornem letra morta por falta de regulamentação:

.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]

.

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (BRASIL, 1988).

.

Dessa maneira, o Estado busca suprir as carências que surgem no contexto de sua sociedade, como uma forma complementar de elaboração de normas do Estado (CORREIA, s.d apud FILLA, 2018, p.43). De acordo com Maria Berenice Dias:

.

A mudança em tal direito é evidente, já não se fala mais da família constituída pela mulher e o homem através do casamento, a realidade de família vem mudando onde hoje já se torna possível a convivência com famílias recompostas de forma homoafetiva, monoparentais, pluralizando o conceito de família. (DIAS, 2005, s.p.).

.

Contudo, foi por meio do princípio da pluralidade familiar que se eliminou a padronização de só um modelo de família. Veja-se que o Texto Constitucional de 1988, ao consagrar o princípio em comento, assegurou, desta forma, a liberdade de constituir família da forma que se desejasse, sendo assim, aceito as famílias socioafetivas e plurais, e assim garantindo os direitos e garantias individuais de cada um (CRUZ; RANGEL, 2018, s.p). Ademais, não se pode olvidar que o Texto Constitucional refletiu as disposições encartadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em especial os artigos 12 e 16 que, de maneira expressa, consagrou:

.

.

Artigo XII

.

Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contrastais interferências ou ataques. […]

.

.

Artigo XVI

.

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

.

3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado (ONU, 1948, online).

.

Analisando de acordo com os princípios enunciados no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a liberdade, a justiça e a paz no mundo constituem o fundamento do reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis (ONU, 1966).

.

Assim, com o advento da Carta Magna vigente, a família passou a ser considerada plural, apresentando-se das mais diversas formas união estável, monoparental, anaparental, eudemonista, entre outras, não mais existindo a hierarquização familiar, todos estão em patamar de igualdade diante do direito de filiação (MADALENO, 2001, p.4 apud SOUZA; WAQUIM, 2015, p.04).

.

Segundo Wolkmer (2001 apud FILLA, 2018), o pluralismo reconheceu que a sociedade é constituída por indivíduos com valores, verdades, interesses e vontades marcadas pela diversidade, temporalidade e conflitualidade. Assim, ao reconhecer a pluralidade familiar enquanto preceito norteador da temática, estabelece-se o respeito ao fato de que cada grupo de pessoas mantém um estilo próprio de vida, com conteúdo ideológicos, sociais e econômicos próprios.

.

Além disso, o pluralismo ampara-se nas regras de convivência, pautadas na prática da moderação, tendo como filosofia a tolerância associada à ideia de liberdade humana e ao direito de autodeterminação que cada indivíduo, classe ou movimento coletivo possui de ter sua identidade própria e ser diferente funcionalmente dos outros (WOLKMER, 2001 apud FILLA, 2018, p.42).

.

.

CONCLUSÃO

.

Ao se fazer uma análise do Direito de Família no contexto atual é permitido que se tenha a compreensão de que, há muito tempo, o entendimento de família deixou de ser considerado como uma extensão do poder patrimonial, exercido pelo seu chefe sobre os seus membros, de caráter absoluto. O conceito de família se afasta da histórica concepção de poder patriarcal, que se tinha uma unidade familiar regulada na temeridade do seu chefe, tendo como base uma ideologia religiosa, assimilando assim, novas características mais adequadas as vontades da sociedade contemporânea de liberdade, justiça e solidariedade das quais são, a responsabilidade de seus membros, a afetividade dos integrantes da família e a diversidade de formação e composição.

.

O termo pluralidade-responsabilidade-afetividade, que se encontra presente na caracterização da família atual, corresponde justamente ao objetivo constitucional de formação de uma sociedade livre, justa e solidária. Desse modo, a família exerce um papel de grande relevância na consolidação dos direitos humanos, pois representa um solo fértil para que o indivíduo assimile os valores sociais e os objetivos que devem ser semeados na sociedade, para a consolidação do Estado Democrático de Direito.

.

.

REFERÊNCIAS

ARAUJO, Ana Paula de et al. O pluralismo familiar e a liberdade de constituição de uma comunhão da vida familiar. In: Judicare, [S.l.], v. 9, n. 1, mar. 2016. Disponível em: <http://www.ienomat.com.br/revista/index.php/judicare/article/view/42>. Acesso em: 11 ago. 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 03 maio 2019.

CRUZ, Vanessa Pimentel Barros da; RANGEL, Tauã Lima Verdan. O reconhecimento da pluralidade da família: o poliamorismo como entidade familiar. In: Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1533. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/artigo/4630/o-reconhecimento-pluralidade-familia-poliamorismo-como-entidade-familiar> Acesso em: 11 agosto 2019.

DIAS, Maria Berenice. Família ou Famílias. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_559)familia_ou_familias.pdf>. Acesso em 01 mai. 2019.

FILLA, Bianca Camile dos Santos. O princípio do pluralismo e o reconhecimento de novos arranjos familiares perante o ordenamento jurídico brasileiro: as famílias simultâneas. Disponível em:<https://www.unibrasil.com.br/wp-content/uploads/2019/07/Disserta%C3%A7%C3%A3o-BIANCA-CAMILE-DOS-SANTOS-FILLA.pdf>. Acesso em 11 ago. 2019.

FRISON, Mayra Figueiredo. O pluralismo familiar e a mutação constante do formato de família: a constitucionalização do direito civil e dimensões do concubinato na promoção da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <https://www.fdsm.edu.br/mestrado/arquivos/dissertacoes/2012/18.pdf>. Acesso em 13 ago. 2019.

GIORGIS, José Carlos Teixeira. Os arranjos plurais e seus efeitos jurídicos. In: Souza, Ivone M. Candido Coelho (coord.). Família contemporânea: uma visão interdisciplinar. Porto Alegre: IBDFAM: Letras & Vida, 2011.

LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2007.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf>.  Acesso em 12 ago. 2019.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Adaptado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela Assembleia Geral das Nações Unidas pela Resolução N.º 2200-A (XXI), de 16 de dezembro de 1966. Disponível em: <http://www.refugiados.net/cid_virtual_bkup/asilo2/2pidcp.html>.  Acesso em 12 ago. 2019.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família, direitos humanos, psicanálise e inclusão social. Revista Brasileira de Direito de Família. Acesso em 17 de julho de 2019.

SOUSA, Mônica Teresa Costa. WAQUIM, Bruna, Barbieri. Do Direito de família ao direito das famílias A repersonalização das relações familiares no Brasil. In: Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 52, n. 205, p. 71-86, jan.-mar. 2015. Disponível em:<https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/205/ril_v52_n205_p71.pdf>. Acesso em 17 ago. 2019.

WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico. Fundamentos de uma nova cultura do direito. 3 ed., rev. e atual. São Paulo: Alfa Ômega, 2001.

Autores:

Micaela Viriato Diniz Pereira é Graduanda do 10º Período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) Unidade Bom Jesus do Itabapoana (RJ). E-mail: micaeladiniz13@gmail.com

Tauã Lima Verdan Rangel é Professor orientador. Mestre e Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015). E-mail: taua_verdan2@hotmail.com

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn

HOME