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4ª turma do STJ afasta responsabilidade da CPTM em caso de assédio

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Veja publicação original: 4ª turma do STJ afasta responsabilidade da CPTM em caso de assédio

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Decisão diverge de entendimento da 3ª turma da Corte, que recentemente entendeu que a Companhia tinha responsabilidade nesses casos.

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Por maioria, a 4ª turma do STJ afastou a responsabilidade civil da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) em relação a caso de assédio sexual cometido no vagão. A decisão desta quinta-feira, 13, abriu precedente contrário ao que entende a 3ª turma do Tribunal. Divergência de entendimentos sobre o tema deve se dirimida em breve pela 2ª seção.

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No caso, a controvérsia está em definir se a concessionária do transporte metroviário deve ou não responder pelos danos materiais e morais sofridos por usuária vítima de assédio e de ato libidinoso praticado por outro passageiro no interior do vagão.

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Relator, o ministro Luis Felipe Salomão proferiu voto em agosto, reconhecendo a responsabilidade da companhia. Ele ressaltou que o serviço prestado por ela tem natureza pública, sujeitando-se aos ditames do art. 37, parágrafo 6º, da CF/88.

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Para ele, a exclusão da responsabilidade objetiva da concessionária somente poderia ser fundada em fato exclusivo da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, o que não identificou na espécie.

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O ministro observou que a jurisprudência do STJ assenta o dever de reparação nas hipóteses em que o fato de terceiro guarda vínculo de conexão com a organização do negócio, circunstância que caracteriza fortuito interno.

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Nesse sentido, manifestou entendimento de que o ato libidinoso, obsceno, ofensivo à liberdade sexual de usuária de serviço público de transporte, praticado por outro usuário, caracteriza fato conexo à atividade empreendida pela transportadora, notadamente por envolver a aglomeração de grande quantidade de pessoas e diante da previsibilidade dessas condutas, cujas ocorrências tem sido veiculadas com frequência nos meios de comunicação.

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Desta forma, o ministro votou no sentido de dar provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação imposta pelo juiz de 1º grau.

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Divergiram dele os ministros Marco Buzzi e Maria Isabel Galloti. Em seguida, pediu vista o ministro Antonio Carlos Ferreira, que apresentou o voto na sessão de hoje acompanhando a divergência.

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Para ele, a ocorrência narrada na petição inicial qualifica fortuito externo e rompe o nexo de causalidade, “na esteira da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, em que pese firmada em caso de furtos e roubos ocorridos durante a execução de contrato de transporte de pessoas”. “Obviamente não faço equivalente as consequências dessas práticas criminosas.”

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“Sem dúvida o constrangimento de natureza sexual tem repercussões infinitamente mais grave no ânimo da vítima do que os crimes de natureza puramente patrimonial. A coação lasciva deve ser objeto da mais veemente incondicional repulsa e punição, sendo impositiva a adoção de providências que reduzam ou mesmo minimizem sua ocorrência. Não é esse o cerne da controvérsia jurídica, todavia.”

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O ministro pontuou que o julgamento do recurso enfoca o cogitado dever da empresa que explora o transporte de pessoas de indenizar os prejuízos causados por atos praticados por terceiros.

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Entendo que objetivamente a conduta do agente causador do dano – prática de constrangimento libidinoso – não guarda relação direta com atividade desempenhada pela recorrida, tampouco com os riscos inerentes a sua exploração, afastando-se da qualidade de evento inserido no âmbito da organização criminosa.”

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Em seu voto, o ministro destacou que a CPTM tomou todas as medidas necessárias e que estavam ao seu alcance para tentar minimizar os danos praticados por terceiro, uma vez que os agentes de segurança da requerida detiveram o agente provocador tão logo foram comunicados do ocorrido e o encaminharam a autoridade policial para sua responsabilização criminal.

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A maioria do colegiado entendeu, desta forma, que a responsabilidade pela reparação dos danos suportados pela vítima deve ser buscada perante o agente que praticou o ato ultrajante e não da concessionaria.

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