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Weinstein fez uma ‘lista negra’ de mulheres que queria investigar

Saiu no site ENTRETENIMENTO UOL

 

Veja publicação no site original: Weinstein fez uma ‘lista negra’ de mulheres que queria investigar

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Nova York, 24 Jan 2020 (AFP) – O júri do julgamento de Harvey Weinstein soube nesta sexta-feira que o produtor contratou um detetive particular para investigar dezenas de mulheres que suspeitava que pudessem contar para jornalistas suas supostas agressões sexuais.

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Dois meses antes do início do escândalo que deu origem ao movimento #MeToo em outubro de 2017, o ex-produtor de Hollywood enviou um e-mail com uma “lista negra” de pessoas que queriam investigar a um detetive particular.

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A lista inclui dezenas de nomes, alguns deles destacados em vermelho para indicar as pessoas que mais preocupavam o produtor, e quem contou isso ao tribunal foi o próprio investigador contratado, Sam Anson.

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Segundo o detetive, a lista tinha os nomes das atrizes Rose McGowan, que Weinstein afirma que estava tentando chantageá-lo, e a atriz da série “Família Soprano”, Annabella Sciorra, que na quinta-feira testemunhou sobre seu suposto estupro nas mãos do acusado.

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O ex-homem forte de Hollywood pode ser condenado a uma pena máxima de prisão perpétua se declarado culpado de violentar a atriz Jessica Mann em 2013 e de agredir sexualmente a ex-assistente de produção Mimi Haleyi em 2006.

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Sam Anson falou à corte penal de Manhattan que recebeu o email de Weinstein em 17 de agosto de 2017, mas não seguiu suas instruções.

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Anson, que agora trabalha para a empresa Guidepost Solutions, afirmou também teve uma conversa por telefone com Weinstein na época.

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“Disse que havia preocupação de que essas reportagens que estavam sendo escritos sobre ele descrevessem seu comportamento sexual de maneira negativa”, lembrou.

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O jornal New York Times e a revista The New Yorker publicaram extensos artigos sobre alegações de agressão sexual contra Weinstein em outubro de 2017.

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Mais de 80 mulheres, incluindo as atrizes Salma Hayek e Angelina Jolie, denunciaram Weinstein por assédio, agressão sexual ou estupro desde o surgimento do escândalo sobre seus supostos abusos em outubro de 2017.

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Weinstein nega e garante que todos os seus relacionamentos foram consensuais.

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A defesa mostrou para o júri mensagens trocadas entre Mann e Weinstein que mostram que ambos tinham “uma relação carinhosa”.

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Nesta sexta-feira, a psiquiatra legista Barbara Liv foi chamada como testemunha pela promotoria para dissipar vários “mitos” sobre o estupro e disse ao júri que as vítimas de agressão sexual às vezes permanecem em contato com o agressor por anos após o incidente.

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“Esse contato pode variar de mensagens de texto a um relacionamento contínuo”, afirmou.

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– “Trauma” -Weinstein, que vestia um terno escuro, fez anotações num bloco e bateu com os dedos numa mensa enquanto ouvia o depoimento de Liv.

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Ziv disse aos jurados que a maioria das agressões sexuais é cometida por alguém que as vítimas conhecem, e não por um desconhecido, como se acredita normalmente.

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A psiquiatra, que foi chamada como testemunha em mais de 200 julgamentos de agressão sexual, incluindo do comediante Bill Cosby, disse que é errado acreditar que as vítimas sempre resistem aos agressores.

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Outra ideia equivocada, informou, é a de que as vítimas geralmente denunciam o ataque a amigos ou à polícia

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A psiquiatra afirmou que as vítimas muitas vezes permanecem caladas sobre um ataque porque têm algum carinho pelo agressor.

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O autor da agressão também pode ter o poder de arruinar sua carreira e outros relacionamentos, acrescentou.

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“Eu posso lidar com esse trauma, mas Deus me livre de que isso arruíne minha vida e me faça incapaz de seguir em frente”, pensam as vítimas às vezes, segundo a psiquiatra.

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O advogado de defesa Damon Cheronis perguntou a Ziv se há mulheres que relatam um encontro sexual consensual como estupro anos depois, “por vergonha”.

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“Tudo é possível. Mas não é comum”, respondeu.

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O ator Bill Cosby foi condenado em setembro de 2018 a três anos de prisão por drogar e agredir sexualmente uma mulher há 15 anos.

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pdh/lbc/ll/lca/cc

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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