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“Vizinha senhora” foi única a ajudar mulher que fugia de estupro em SP

Saiu no site CNN

Advogada afirma que moradores ignoraram pedidos de socorro de nutricionista atacada dentro de condomínio em Barueri

Uma nutricionista que escapou de uma tentativa de estupro dentro do próprio apartamento, em um condomínio de Barueri, na Grande São Paulo, só conseguiu interromper as agressões após uma moradora abrir a porta e prestar ajuda. Segundo a defesa da vítima, diversos vizinhos ignoraram os pedidos de socorro durante o ataque.

“As pessoas deixaram de ajudá-la, colocando a vida dela ainda mais em risco. E a única pessoa que ajudou, por incrível que pareça, foi uma senhora“, afirmou a advogada da vítima, Silvana Campos.

Nas imagens de segurança, a nutricionista sai correndo pelos corredores do andar e parece bater em diversas portas. No entanto, no primeiro momento, somente uma idosa abre a porta e ajuda a cessar as agressões.  Após a primeira ajuda, outros moradores saíram das residências e seguraram o suspeito até a chegada da Guarda Municipal, que efetuou a prisão em flagrante.

O caso ocorreu em 23 de maio. O suspeito, Wellington de Oliveira Santos, de 36 anos, teria acessado o condomínio sem autorização, invadido a residência, ameaçado e agredido a mulher, que conseguiu se livrar da violência após usar técnicas de defesa pessoal de jiu-jitsu. A luta corporal teria durado mais de 10 minutos. 

Camêras de segurança registraram o momento em que o homem acessa o prédio, por volta das 8h. Em seguida, ele passou pela catraca da recepção sem ser percebido e seguiu para os elevadores do local. Pouco tempo depois, ele chega ao andar que a nutricionista mora.  

Segundo Jessica, ela estava dormindo quando percebeu a presença do desconhecido dentro da própria casa. No momento, começaram as agressões e a luta corporal. Wellington teria subido no corpo da mulher, tentado tirar a roupa dela, a ameçado de morte e confirmado que queria estuprá-la.

Jessica estava com diversas lesões espalhadas pelo corpo e foi encaminhada para um pronto-socorro da região. 

A defesa de Jessica ainda aponta que o homem a perseguia e observava há tempos. 

Segundo informações, Wellington é reincidente no crime de estupro. Além disso, o homem já teria cometido crimes de violência doméstica contra mulher.

“Eu não sou esse monstro, Doutor”

Um dia após a prisão, Wellington passou por audiência de custódia, quando a pirsão em flagrante foi convertida em preventiva. No depoimento, ele relatou que havia saído para beber e entrou no condomínio para se proteger da chuva. Ele afirmou que “não tinha intenção nenhuma na mente”.

Além disso, ele indicou que entrou no local e não foi impedido por ninguém de adentrar o prédio. “Eu não sei nem como eu cheguei lá, eu não sabia se tinha um homem ou uma mulher (no apartamento)”, disse Wellington.

No momento em que o anúncio do mantimento da prisão ocorreu, Wellington disse: “Não faz isso comigo não, Doutor. Eu cuido do meu pai que tem 74 anos. Eu cuido dele. eu não sou toda essa periculosidade não, Doutor. Eu simplesmente estava alcoolizado. Eu te imploro, Doutor. O senhor pode me dar esse voto de confiança, Doutor. Eu não sou esse monstro todo não.”

Mesmo após os pedidos de Wellington, a decisão sobre a prisão preventiva foi mantida. O caso foi registrado na Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) de Barueri como tentativa de estupro, lesão corporal e violação de domicílio.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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