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violência psicológica baseada no gênero praticada contra sua irmã

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Veja a publicação original:  violência psicológica baseada no gênero praticada contra sua irmã

 

 

Processo 0106322-63.2015.8.20.0106 – Ação Penal – Procedimento Sumário – Decorrente de Violência Doméstica –

 

 

Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte na Comarca de Mossoró/RN – Réu: Júlio César Rodrigues Xavier – Autos nº: 0106322-63.2015.8.20.0106 Acusado: Júlio César Rodrigues Xavier SENTENÇA

 

EMENTA: CÓDIGO PENAL E LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE-QUALIFICADA E AMEAÇA. ACUSADO INDICIADO POR TER OFENDIDO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, BEM COMO PRATICADO VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA BASEADA NO GÊNERO. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO.

 I Apura-se um primeiro crime de lesão corporal de natureza leve qualificada, previsto no art. 129§ 9º do CP, emoldurado pela Lei Nº 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts.  e  da citada Lei, ou seja, violência física baseada no gênero praticada contra a sua irmã; II A comprovação do crime de lesão corporal se dá através de laudo do ITEP de nº 772.08.2015, acostado às fls. 16, além do depoimento da vítima e do interrogatório do réu, que confessou a prática do ilícito, os quais, no vertente caso, se mostram conclusivos para ensejar certeza do delito cometido; III Condenação pelo crime de lesão corporal que se impõe em face das provas apuradas durante a fase inquisitória e a instrução criminal; IV Apura-se, ainda, crime de ameaça, normatizado no artigo 147 do Código Penal, emoldurado pela Lei nº 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts.  e  da citada Lei, ou seja, violência psicológica baseada no gênero praticada contra sua irmã; V Crime formal que exige para sua configuração a caracterização da ameaça por escrito, palavra, gesto ou qualquer outro meio simbólico, capaz de causar a outrem mal injusto e grave; VI A apuração do crime de ameaça se dá através do depoimento da vítima e do interrogatório do réu, que confessou a prática das ameaças, os quais, no vertente caso, se mostram conclusivos para ensejar certeza do delito cometido. Reforço a importância da palavra da vítima nos casos de violência doméstica, uma vez que na maioria dos casos esta é a única prova produzida posto que na maioria das vezes estes crimes ocorrem dentro do ambiente doméstico e entre quatro paredes; VII Condenação que se impõe em face dos crimes de lesão corporal e ameaça com base nas provas apuradas durante a fase inquisitória e a instrução criminal. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Júlio Cesar Rodrigues Xavier, brasileiro, solteiro, desocupado, filho de José Xavier da Costa Filho e de Maria Rodrigue da Costa, residente e domiciliado à Rua Marechal Hermes, nº 1241, Bom Jardim, Mossoró/RN, dando-o como incurso nas sanções do arts. 129§ 9º e 147 ambos do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06, como consta na peça acusatória (fls.02/03). Os autos foram formados a partir do Inquérito Policial nº 325/2015, da Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher DEAM (fls. 05/21), com o indiciamento do acusado pelos crimes de ameaça e lesão corporal leve-qualificada, previstos nos arts. 147 e 129§ 9, respectivamente, ambos do CP. Recebidos os autos neste juízo, determinou-se o aprazamento de audiência especial, prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha (fls. 26), ocasião em que a vítima afirmou seu interesse no prosseguimento do processo. Desse modo, foi aberto vista dos autos ao Ministério Público para intervir no feito (fls. 30). O Ministério Público ofereceu denúncia, que foi recebida através de Decisão Interlocutória, em 23 de setembro de 2016, determinando-se a citação do réu para responder aos termos da acusação (fls. 35). Tentada a citação do réu, esta restou infrutífera em virtude de o mesmo encontrar-se internado numa clínica de reabilitação para usuários de drogas no estado do Piauí (fls. 37/37v), pelo que foi determinado vistas ao MP para manifestação (fl. 39). O representante do Ministério Público requereu a citação do réu por edital, o que foi deferido às fls. 45. Citado por edital (fls. 47/48), o réu não constituiu defensor ou apresentou defesa, razão pela qual foram remetidos os autos à Defensoria Pública para patrocínio da causa, tendo aquele órgão requerido a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (fls. 51). Em decisão interlocutória (fls. 53/53v), determinou-se a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, deixando de decretar a prisão preventiva do acusado por se tratar de infrações penais cujas penas somadas são inferiores a 4 (quatro) anos de detenção. Ante a informação acerca do paradeiro do acusado, expediu-se novo mandado de citação (fls. 57). Citado regularmente (fls. 57/58), o réu apresentou

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