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Violência doméstica e familiar contra mulher será tema de palestra nesta sexta em Itu

Saiu no site R7

 

Veja publicação original:  Violência doméstica e familiar contra mulher será tema de palestra nesta sexta em Itu

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A ONG “Não Posso Me Calar” realizará nesta sexta-feira (28), das 9h às 13h, a 1ª Capacitação para Atendimento em Situação de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que acontecerá na sede do Sindicato dos Comerciários de Itu (Secom).

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A presidente da ONG, Christiane Loschiavo, já passou por agressões físicas, psicológicas, patrimoniais, sexuais e verbais, e destaca a importância da palestra para orientar o público a respeito. “A violência contra a mulher é um problema social e deve ser combatido de todas as formas possíveis. O assunto tem que ser colocado em pauta em todos os nichos. Para os que comparecerem, serão confeccionados certificados de presença. Aos alunos de cursos superiores, será válido como carga horária e aula complementar”, informa Christiane.

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Na oportunidade estarão representantes do Ministério Público de São Paulo. São eles: promotoras Drª Fabíola Sucasas Negrão Covas, Drª Estefânia F. Paulin, os promotores Dr. Rafael da Costa, Dr. Yuri Castiglione e a juíza Drª Tatiane Moreira de Lima.

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Das 9h às 9h30 será feita a recepção e credenciamento, das 9h30 às 10h a mesa de abertura, às 10h será apresentado um vídeo de sensibilização, das 10h10 às 10h30 será discutida a  violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil e o papel da igreja no cenário do enfrentamento, com a Drª Fabíola Sucasas, das 10h30 às 10h50 será debatido relacionamento abusivo, com  entre a violência psicológica e o feminicídio, com Drª Tatiane Moreira, das 10h50 às 11h10  os instrumentos jurídicos de proteção à mulher em situação de violência, com Drª Estefânia F. Paulin, das 11h10 às 11h30 será discutido o Ministério Público e sua atuação no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, com Dr. Rafael da Costa, das 11h30 às 11h50 a criança e adolescente no cenário da violência doméstica e familiar contra a mulher, com Dr. Yuri Castiglione, às 12h50 será aberto o debate para perguntas do público e das 12h50 às 13h ocorre o encerramento.

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As inscrições estão encerradas. Mais informações: naopossomecalar.org.brfale@naopossomecalar.org.br ou (11) 97718-3580. O Secom fica na Rua 21 de Abril, 213, Centro.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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