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Violência de gênero: milhares de mulheres são mortas todos os anos no Brasil

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Veja publicação original: Violência de gênero: milhares de mulheres são mortas todos os anos no Brasil

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Por Greici Oliveira

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Violência de gênero é aquela exercida de um sexo sobre o sexo oposto. Em geral, o conceito refere-se à violência contra a mulher, sendo que nesse caso, o sujeito passivo é uma pessoa do gênero feminino. Se inserem ainda neste contexto, as noções de violência machista e violência doméstica.

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No Brasil, vive-se uma realidade conhecida como banalização da violência contra a mulher. Diante dessa realidade, o assassinato de mulheres em contextos discriminatórios recebeu uma designação própria: feminicídio.

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“Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher. Suas motivações mais usuais são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao feminino”

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Neste sentido, o feminicídio é a expressão fatal das diversas violências que podem atingir as mulheres em sociedades marcadas pela desigualdade de poder entre os gêneros masculino e feminino e por construções históricas, culturais, econômicas, políticas e sociais discriminatórias. Essas desigualdades e discriminações podem se manifestar desde o acesso desigual a oportunidades e direitos até violências graves – alimentando a perpetuação de casos como os assassinatos de mulheres por parceiros ou ex-parceiros que, motivados por um sentimento de posse, não aceitam o término do relacionamento ou a autonomia da mulher; aqueles associados a crimes sexuais em que a mulher é tratada como objeto; crimes que revelam o ódio ao feminino, entre outros.

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No Brasil, o crime de feminicídio foi definido legalmente desde a entrada em vigor da Lei nº 13.104 em 2015, que alterou o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. No Código Penal brasileiro, o feminicídio está definido como um crime hediondo, tipificado nos seguintes termos: é o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino, quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

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Estudo aponta que, em 2017, tramitaram 10,7 mil processos sobre este tipo de crime, mas só cerca de 5 mil resultaram em sentenças.

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De acordo com o levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que avaliou a questão do feminicídio a partir do tratamento dado pelo judiciário a estes crimes constatou que os casos de assassinatos de mulheres aumentaram 8,8% durante um período de 10 anos (de 2003 a 2013). E o número tem se mantido alto, mesmo com a criação de novas varas especializadas na aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340).

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Dados alarmantes da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que a taxa de feminicídios no Brasil é de 4,8 para 100 mil mulheres – a quinta maior no mundo.  Conforme o Mapa da Violência sobre homicídios entre mulheres revelou que, o número de assassinatos de mulheres negras cresceu 54%, passando de 1.864 para 2.875, entre 2003 e 2013.

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Na mesma década, foi registrado um aumento de 190,9% na vitimização de negras, índice que resulta da relação entre as taxas de mortalidade branca e negra. Para o mesmo período, a quantidade anual de homicídios de mulheres brancas caiu 9,8%, saindo de 1.747 em 2003 para 1.576 em 2013. Do total de feminicídios registrados em 2013, 33,2% dos homicidas eram parceiros ou ex-parceiros das vítimas.

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Na nova legislação, a violência doméstica e familiar e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher são descritos como elementos de violência de gênero e integram o crime de feminicídio.

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Antes da Lei n.º 13.104/2015, não havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Em outras palavras, o feminicídio era punido, de forma genérica, como sendo homicídio (enquadrado como sendo homicídio qualificado por motivo torpe (inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal) ou fútil (inciso II) ou, ainda, em virtude de dificuldade da vítima de se defender (inciso IV). No entanto, o certo é que não existia a previsão de uma pena maior para o fato de o crime ser cometido contra a mulher por razões de gênero.

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Diante desse cenário de violência de gênero no Brasil e apesar da discussão sobre gênero na escola ter se tornado um tema “maldito” para muitos, é preciso resistir e não cansar de repeti-lo, pois entende-se que o espaço escolar deve promover a igualdade.

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É sabido que os papéis e as relações de gênero são resultados de um processo de aprendizagem, que se inicia no nascimento e continua durante a vida, por meio das instituições e de seus discursos, que determinam o que é papel de homem e o que é de mulher.

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A escola não é a única instituição que participa desse processo, mas é uma das mais importantes, pois ao tratar da importância de abordar a questão de gênero na escola, estamos falando de uma escola que inclua, acolha e ensine a incluir e a acolher. É uma demanda que diz respeito à construção da igualdade e à visibilidade da diversidade, de não reproduzir desigualdades. A escola pode atuar na superação do combate ao machismo, ao racismo, a LGBTFobia, assim como outras formas de desigualdade e violência. Ou pode só perpetuá-los. Você já refletiu sobre isso?

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Assim sendo, entendemos que o debate sobre gênero nas escolas constitui-se como uma das principais maneiras de exercitar a cidadania para o reconhecimento da igualdade entre homens e mulheres. Uma escola que promova igualdade de gênero será também espaço para todas e todos e, quem sabe em um futuro próximo, terá a potência de formar uma sociedade livre do ódio, da perseguição e da violência.

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Departamento de Gênero e Diversidade CPERS/SINDICATO

 

 

 

 

 

 

 

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