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Vice-presidente da ADVB Mulher palestra sobre neurociência e felicidade no Xperience 2019

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Veja a publicação original:   Vice-presidente da ADVB Mulher palestra sobre neurociência e felicidade no Xperience 2019

 

A master coach e vice-presidente do núcleo Mulher da ADVB, Cristina Calligaris, vai falar sobre os caminhos que a neurociência vem mostrando para alcançar a felicidade, em evento no dia 30/01

 

Cristina Calligaris, vice-presidente da ADVB Mulher e master coach, ministrará palestra no dia 30 de janeiro sobre “Os caminhos que a neurociência dá para encontrar a felicidade” no Xperience 2019, no Hotel Villa Bisutti Berrini (Rua James Joule, 65 – Cidade Monções, São Paulo). O evento, que acontece até o dia 31, é promovido pela aceleradora e centro de pesquisa de inovação da gestão corporativa, EBDI, e tem o objetivo de fomentar o debate entre as principais empresas do país sobre seus desafios para buscarem inspiração nos cases de sucesso e insucesso do mercado e gerar cada vez mais desenvolvimento e competitividade em suas companhias.

Em sua palestra, Cristina Calligaris vai abordar sobre os caminhos simples que a neurociência vem mostrando para alcançar a felicidade. “Por meio de uma linguagem simples e de fácil entendimento, vou dar dicas simples para adoção de novas atitudes que estão ao alcance de todos e sem nenhum valor a ser cobrado por isso, apenas a mudança e aprender a perceber a si mesmo, a perceber o que tem feito, como tem reagido e o que tem sentido, motivando-os a terem um olhar positivo e alterar o próprio comportamento a fim de alcançar a alegria na vida”, comenta.

O Xperience 2019 também vai contar com palestras de executivos e representantes de empresas como Arnaldo Bertolaccini, diretor de Custumer Experience, e Renan Manso, Head Of Design do Ifood, que ministrarão uma palestra sobre o papel da inovação e integração das áreas para proporcionar experiências personalizadas e encantar; Eduardo Trielli, Head Comercial da Nespresso, que falará sobre como entregar uma experiência memorável em todos os touch points; e Thiago Christof, Coordenador de inovação da WAVY, que abordará como a inteligência artificial pode contribuir para melhorar a experiência do cliente.

Serviço:

Palestra de Cristina Calligaris, vice-presidente da ADVB Mulher, no Xperience 2019

Tema: “Os caminhos que a neurociência dá para encontrar a felicidade”

Data: 30 de janeiro (quarta-feira)

Horário: 11h30.

Local: Hotel Villa Bisutti Berrini

Endereço: Rua James Joule, 65 – Cidade Monções, São Paulo – SP

Para mais informações e inscrições: (11) 4208-5140 / atendimento@ebdicorp.com.br

Sobre a ADVB – Em 2019, a ADVB® completa 63 anos e é uma referência para a gestão empresarial no país, ao oferecer opções ricas e diversas para o relacionamento e aperfeiçoamento profissional de quem atua nas áreas de vendas e marketing e na direção das empresas. Cursos, palestras, fóruns, debates e eventos de premiação reúnem personalidades públicas e do mundo corporativo, propiciando ferramentas que auxiliam no desenvolvimento de estratégias de gestão das organizações.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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