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Veterinário mata mulher e depois se mata em Suzano, diz polícia

Saiu no site G1 MOGI E SUZANO:

 

Veja publicação original:  Veterinário mata mulher e depois se mata em Suzano, diz polícia

 

Filha da vítima, de 8 anos, presenciou disparos e fugiu, de acordo com boletim de ocorrência. Segundo a polícia, testemunhas contaram que os dois estavam em processo de separação.

 

 

Uma veterinária de 43 anos foi assassinada enquanto tomava banho em casa, no bairro Cidade Boa Vista Itapevi, em Suzano, na noite de domingo (10). O marido dela, também veterinário, de 44 anos, foi achado morto no quintal. De acordo com a polícia, os indícios apontam que ele se enforcou depois de matá-la. Ainda segundo o boletim de ocorrência, a filha da vítima, de 8 anos, presenciou os disparos e fugiu. Testemunhas contaram que os dois estavam em processo de separação e que brigavam por causa da divisão dos bens.

Um vizinho chamou a polícia militar ao ouvir sons que pareciam de disparos de arma. Quando os policiais chegaram, ainda ouviram disparos, de acordo com o boletim de ocorrência. Eles chamaram e, como ninguém abriu a porta, entraram.

Os policiais militares afirmaram ter encontrado Telma Adriana Garlhado caída no banheiro. Ela estava tomando banho quando foi atingida. Segundo a polícia, a mulher tinha lesões no crânio e duas perfurações no lado esquerdo do peito, que pareciam ser resultado de disparos de arma de grosso calibre. Os policiais ainda encontram no banheiro um estojo de calibre 12 e um projétil que parecia ser de uma arma de pequeno porte.

Feminicídio Suicídio Suzano Telma Galhardo (Foto: Reprodução/Facebook)

Feminicídio Suicídio Suzano Telma Galhardo (Foto: Reprodução/Facebook) 

Já nos fundos do imóvel, de acordo com a polícia, havia um cartucho de calibre 12 no gramado às margens da piscina. O veterinário Walter Wilians Moreno, de 44 anos, foi achado morto, com sinais de enforcamento, na área de lazer coberta.

Ao lado do corpo, ainda de acordo com o boletim de ocorrência, havia uma pistola semiautomática. A poucos mestros, estava uma espingarda. Havia ainda, de acordo com a polícia, uma garrafa de aguardente parcialmente consumida, latas de cerveja vazias e, no lixo, um frasco de medicamento receitado para tratar doenças psiquiatricas.

Testemunhas informaram para a polícia que Walter sofria de depressão e que às vezes misturava álcool e medicamentos.

Ainda de acordo com a polícia, a filha da veterinária contou que viu o homem, do corredor, usar uma arma pequena para atirar contra Telma, que estava no banheiro. Depois, segundo a menina, ele deu a volta e entrou na casa e, no banheiro, fez os outros disparos com a arma de grande porte. A criança fugiu e não teve ferimentos.

A polícia apreendeu a espingarda, a pistola, além de cartuchos e acessórios de arma, que serão encaminhados para perícia. Foi requisitado ainda exame necroscópico. O Instituto de Crimininalística esteve no local.

A polícia apreendeu ainda uma caixa-cofre de madeira, que estava lacrada.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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