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TJSP – 17/8/2015- Episódio fictício de violência contra a mulher – FIG – Unimesp Centro Universitário Metropolitano de São Paulo

A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Comesp) apresentou, na última sexta-feira (14), encenação de um episódio fictício de violência contra a mulher para estudantes de Direito da FIG – Unimesp Centro Universitário Metropolitano de São Paulo, dentro das comemorações pelo cinquentenário do nascimento do ensino jurídico em Guarulhos.

O evento aconteceu no Anfiteatro Guimarães Rosa, da universidade, e contou com a parceria de integrantes da Campanha Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha; da Secretaria de Políticas para as Mulheres; polícias Civil e Militar; Defensoria Pública; Ordem dos Advogados do Brasil; Ministério Público; Prefeitura e Governo do Estado.

A juíza da 2ª Vara Criminal de Santo André e integrante da Comesp, Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos, informou ser a primeira vez que o evento foi apresentado em uma universidade. “A encenação pretende mostrar, de maneira didática e eficiente, como o Estado e as instituições agem quando acontece uma situação de violência doméstica”, afirmou. Na abertura, a professora mestre coordenadora da Faculdade de Direito, Ossana Chememian Tolmajian, ressaltou a importância do evento.

A apresentação simulou a união estável de Grace e Emerson, desgastada por ciúme excessivo e constantes agressões, até mesmo na presença do filho de quatro anos. O homem a agrediu e quebrou vários utensílios domésticos. Cansada da situação, a irmã da vítima acionou a PM, que presenciou mais agressões e deu voz de prisão em flagrante. As pessoas que interpretaram o episódio são integrantes da corporação.

Foram convidadas para solucionar o caso fictício, além da juíza Teresa Cristina, a tenente-coronel PM Ana Rita do Amaral Souza; a diretora da Delegacia de Defesa da Mulher, Gislaine Doraide; a defensora pública e coordenadora auxiliar do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (Nudem), Ana Paula de Oliveira Castro Meirelles Lewin; a conselheira e presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, Lúcia Maria Bludeni; a conselheira seccional e presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB – SP, Kátia Boulos; as promotoras Maria Gabriela Manssur e Fabiana Dal’Mas Rocha Paes; a assessora da Coordenação de Políticas para a Mulher, Teresa Cristina Della Monica Kodama.

A juíza da 16ª Vara Criminal da Capital e integrante da Comesp, Maria Domitila Prado Manssur Domingos, agradeceu o esforço conjunto de todas as entidades envolvidas no objetivo de demonstrar como é o atendimento às vítimas, desde a queixa até a sala de audiência. “Mostramos todas as etapas contempladas pela Lei Maria da Penha.”

Prestigiaram o evento a presidente do Comitê de Ação Social e Cidadania (CASC) do Tribunal de Justiça, Maria Luiza de Freitas Nalini; a fundadora e presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina de São Paulo e primeira delegada da Delegacia da Mulher, Rosmary Corrêa; demais autoridades, professores e convidados.

 

Matéria reproduzida do site TJSP : http://www.tjsp.jus.br/institucional/canaiscomunicacao/noticias/Noticia.aspx?Id=27607

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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