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TJ/AL inicia mutirão para julgamento de processos de violência contra a mulher

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Veja publicação original:   TJ/AL inicia mutirão para julgamento de processos de violência contra a mulher

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Ação faz parte da Semana da Justiça pela Paz em Casa, que acontece em Maceió e Arapiraca até sexta-feira (15)

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Começou nesta segunda-feira (11) mais uma edição da Semana da Justiça pela Paz em Casa, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e realizada em Alagoas pelo Tribunal de Justiça (TJ/AL). Com o objetivo dar mais celeridade a processos que envolvam violência contra a mulher, a iniciativa segue até sexta (15).

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Em Maceió, foram marcadas 171 audiências no Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, todas a partir das 7h30. Já no Juizado da Mulher de Arapiraca, estão previstas 20 audiências de instrução e de justificação entre a terça (12) e a quinta (14), também pela manhã.

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Ainda na cidade do Agreste, a programação segue ainda com a distribuição de panfletos sobre a Lei Maria da Penha e a prestação de esclarecimentos à população na Praça Marques da Silva, no Centro. A atividade acontece no dia 14, com a participação de equipes do Juizado e da Superintendência da Mulher de Arapiraca.

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Promovido pelo CNJ em parceria com os Tribunais de Justiça estaduais, a Semana da Justiça pela Paz em Casa tem como finalidade ampliar a efetividade da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), agilizando o andamento dos processos relacionados à violência de gênero.

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O programa foi iniciado em março de 2015 e conta com três edições por ano. As semanas ocorrem em março (Dia das Mulheres), em agosto (aniversário de sanção da Lei Maria da Penha) e novembro (o dia 25 deste mês foi estabelecido pela ONU como Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra a Mulher).

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A iniciativa também promove ações interdisciplinares para dar visibilidade ao assunto e sensibilizar a sociedade para a realidade violenta enfrentada diariamente pelas mulheres brasileiras.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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