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Nota: O Escritório Gabriela Manssur Advocacia informa que está satisfeito com a decisão que condenou Thiago Brennand ao pagamento de danos morais a R$60.000,00

 

O Escritório Gabriela Manssur Advocacia informa que está satisfeito com a decisão que condenou Thiago Brennand ao pagamento de danos morais a R$60.000,00 para a Dra Gabriela Manssur, fundadoda do escritório, Presidente do Instituto Justiça de Saia e ex-Promotora de Justiça.

A sentença foi muito positiva e simbólica para o reconhecimento e combate ao LAWFARE DE GÊNERO, em que operadoras do Direito que exercem o seu trabalho técnico e comprometido na defesa dos Direitos das Mulheres são atacadas, desqualificadas e ameaçadas.

A Dra Gabriela Manssur foi moralmente atingida em sua honra de forma misógina e sexista.

Não se trata de comemorarmos qualquer valor da condenação, porém o reconhecimento da necessidade de respeito às mulheres que lutam pelo fim da violência contra qualquer mulher brasileira.

O Escritório informa que o valor da indenização será totalmente revertido para o Instituto Justiça de Saia, para a aplicação do recurso no Projeto Justiceiras, considerado um dos maiores projetos sociais do Brasil para atendimento de mulheres vítimas de violência.

Essa resposta da Justiça possui uma grande relevância cultural e social para a aplicação da Resolução n° 492, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a necessidade de Julgamentos com Perspectiva de Gênero.

A sociedade não pode compactuar com agressores contumazes de mulheres que se utilizam de tom insultuoso, humilhante e ofensivo em vídeos acessíveis a todos.

Os crimes contra as mulheres aumentam ano após ano, em 2023 foram mais de 1400 feminicídios no Brasil (Fórum de Segurança Pública) e em 2024, até o mês de junho, foram registradas 11.692 denúncias relacionadas à violência sexual. (Ouvidoria dos Direitos Humanos)

Os dados são alarmantes por isso necessitamos de uma educação, prevenção e punição adequada.

Reiteramos que as batalhas são muitas, difíceis e diárias na defesa dos Direitos das Mulheres, mas jamais desistiremos. Lugar de Mulher é na advocacia, nas promotorias, nos tribunais, com respeito e dignidade. Lugar de Mulher é Onde Ela Quiser.

Créditos: Jornal O Globo.

 

 

 

 

 

 

 

 

Veja reportagem completa aqui

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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