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Técnica de enfermagem terá redução na jornada de trabalho para cuidar de filha com autismo

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Veja publicação original: Técnica de enfermagem terá redução na jornada de trabalho para cuidar de filha com autismo

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A funcionária ganhou o direito ter reduzida sua jornada de trabalho em 50% para que consiga supervisionar e acompanhar sua filha autista, de 14 anos, aos atendimentos de que necessita em virtude do transtorno.

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Uma técnica de enfermagem do Hospital C., de Porto Alegre, ganhou o direito a ter reduzida sua jornada de trabalho em 50% para que consiga supervisionar e acompanhar sua filha autista, de 14 anos, aos atendimentos de que necessita em virtude do transtorno. Com isso, a empregada deve ter o número de plantões reduzidos pela metade no Hospital, sendo que as jornadas devem ocorrer no período noturno e coincidir, preferencialmente, com finais de semana e feriados, como solicitado em juízo pela trabalhadora. A instituição hospitalar, no entanto, pode reduzir proporcionalmente a remuneração da empregada.

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A decisão é da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em julgamento definitivo de mandado de segurança impetrado pela empregada diante de decisão que indeferiu o pleito, proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Já havia sido concedida liminar determinando a alteração da carga horária da empregada, mas com a decisão colegiada da SDI-1, o julgamento tornou-se definitivo no âmbito do TRT-RS. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Segundo informações do processo, a técnica em enfermagem foi contratada pelo Hospital C. em maio de 2000. Atualmente, sua filha apresenta, além de autismo, transtorno obsessivo compulsivo (TOC) o que resulta em várias dificuldades de interação social e na necessidade do comparecimento a diversos atendimentos com o objetivo de melhorar a saúde, a educação e a qualidade de vida da adolescente. Por isso, solicitou a redução da carga horária pela metade, e que seus turnos de trabalho ocorressem à noite e preferencialmente nos finais de semanas e feriados, para que conseguisse conciliar os períodos de trabalho com os cuidados à menor. A empregada também pleiteou, com base na Lei 8.112, a redução de jornada sem a redução respectiva da remuneração.

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Ao relatar o caso na SDI-1 do TRT-RS, o desembargador M.F.D considerou comprovada a necessidade da redução na jornada de trabalho da empregada, com base em laudos emitidos por um médico psiquiatra e por uma pedagoga da escola frequentada pela filha.

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Conforme o parecer do médico, a presença do transtorno obsessivo compulsivo agrava ainda mais os sintomas relacionados ao autismo. Segundo o profissional, a adolescente precisa de supervisão constante e não consegue desempenhar com autonomia nem atividades consideradas básicas em outras circunstâncias. Já de acordo com a pedagoga, a menina apresenta dificuldades para permanecer na sala de aula e resistência a atividades propostas pelos profissionais de ensino, muitas vezes reagindo de forma hostil, com comportamento tipicamente associado aos transtornos. “Desta forma, resta absolutamente demonstrado que a filha da impetrante não possui condições de exercer atividades mínimas com independência e, ainda, não consegue se adaptar à escola, do que se concluiu que a mãe, ora impetrante, é absolutamente indispensável para o cuidado com a filha, certamente necessitando dispensar dedicação quase que exclusiva”, avaliou o relator.

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Ainda na visão de relator, o caso deve ser encarado pelo enfoque dos Direitos Humanos. Nesse sentido, o desembargador fez referência à recente promulgada Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.146/2015), que estabelece, no seu artigo 5º, que a pessoa com deficiência estará protegida de todas as formas de negligência, tratamentos desumanos ou degradantes, dentre outras violações. A LBI também define que devem ser considerados especialmente vulneráveis para os fins da proteção as crianças, os adolescentes, as mulheres e os idosos com deficiência. O diploma legal atribui ao Estado, à sociedade e à família, o dever de efetivar com prioridade à pessoa com deficiência direitos como saúde, educação, habilitação e reabilitação, dentre outros advindos da Constituição Federal, da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de outras normas nacionais e internacionais.

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Por fim, o relator destacou que o Hospital C. possui cerca de nove mil empregados, e que o remanejamento das jornadas de trabalho da técnica de enfermagem não traria prejuízo ao empregador. O entendimento sobre a redução da carga horária ocorreu por unanimidade na SDI-1, mas a questão da redução salarial proporcional provocou divergências, sendo que, por maioria de votos, ficou estabelecido que o Hospital poderá reduzir a remuneração da empregada na mesma medida da redução de jornada.

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A decisão da SDI-1 é similar a outros processos já julgados pela Seção anteriormente. Em dezembro de 2017, também no âmbito de mandado de segurança, os desembargadores decidiram que uma auxiliar de enfermagem do mesmo Hospital pudesse trocar de turno para acompanhar seu filho com Síndrome de Down nos atendimentos de que necessita. Da mesma forma, em abril de 2016, uma auxiliar de higienização da instituição hospitalar também foi atendida no pedido de redução de jornada para supervisionar seu filho com autismo.

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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