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Tarefas domésticas gerariam R$ 580 bilhões ao ano se fossem remuneradas

Saiu no site G1: 

 

Veja publicação original: Tarefas domésticas gerariam R$ 580 bilhões ao ano se fossem remuneradas

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Jornal Nacional abre a edição com a conclusão de uma pesquisa sobre a consequência econômica de um comportamento muito comum nos lares do Brasil todo. Se as tarefas domésticas fossem somadas à renda, as mulheres ganhariam, em média, mais do que os homens.

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A casa vive cheia. Eles terminam o café e vão para a sala. Dona Maria de Lourdes tira a mesa, lava a louça, prepara a próxima refeição. Ela também tem que dar conta da faxina, do jardim – é serviço que não acaba mais.

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“Ninguém me ajuda. Tudo eu faço sozinha. Se todo mundo ajudasse um pouquinho seria mais fácil para a gente, a gente ia ficar menos estressada, bem menos revoltada”, desabafa a aposentada Maria de Lourdes Marriel. “A gente vem daquelas épocas antigas em que as coisas eram sempre a esposa fazendo, o homem só assistindo”, admite o marido, José Marriel.

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Um estudo da demógrafa Jordana Cristina de Jesus, uma pesquisadora da população, comprova o trabalho a mais das mulheres. Ela fez o levantamento com base na Pnad, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios de 2013, e verificou que as mulheres gastam, em média, quatro horas por dia realizando tarefas de casa – sem remuneração. Os homens gastam um quarto desse tempo.

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“Os dados nos mostram que, na verdade, independente do nível de escolaridade, os homens fazem, em média, uma hora de trabalho doméstico por dia. Então, mais educação no caso dos homens, por exemplo, não quer dizer mais trabalho doméstico feito em casa”, revela Jordana, que é professora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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As obrigações são diárias. Sempre tem roupa para lavar, louça suja, panela no fogão. Só que não se ganha um centavo por esse trabalho. Mas e se houvesse remuneração? A pesquisa fez esse cálculo e concluiu que haveria uma inversão no mercado de trabalho no Brasil.

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O cálculo se baseou no salário médio de um empregado doméstico e mostrou que, se as tarefas de casa fossem remuneradas e incorporadas à renda, as mulheres passariam a ganhar mais do que os homens. O total a ser pago por esse trabalho doméstico geraria R$ 580 bilhões, o equivalente a 11% do PIB brasileiro em 2013, ano da pesquisa.

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“Na nossa sociedade a gente tende a valorizar o trabalho remunerado, que é o feito fora de casa, principalmente por homens. E o trabalho doméstico, que é feito dentro de casa, majoritariamente pelas mulheres, não tem valorização nem social, nem econômica. A gente precisa conscientizar homens e mulheres desde a infância que o trabalho doméstico é responsabilidade de todo mundo que está no domicílio. Não só das mulheres”, afirma Jordana.

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No caso do empresário Eduardo Trindade e da estudante Liziane, as tarefas são muito bem divididas. Eles tiveram que dispensar a empregada doméstica e fizeram um acordo: cada um se responsabiliza por uma atividade da casa.

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“A gente não discute. A gente só conversa sobre coisas boas, sobre o que é necessário fazer durante o dia”, diz Eduardo. “É uma sensação de que o controle da nossa casa está nas nossas mãos. A gente tem prazer em servir um ao outro”, afirma Liziane.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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