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Suspeito de matar mulher e esconder corpo em saco plástico é preso em MG

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Veja publicação original:  Suspeito de matar mulher e esconder corpo em saco plástico é preso em MG

 

Vítima foi morta no dia 15 de agosto, durante uma discussão do casal. Caso é investigado pela 37ª Delegacia, em Divino; homem está à disposição da Justiça.

Por G1 Zona da Mata 

A 37ª Delegacia de Polícia Civil, em Divino, prendeu um homem de 40 anos, suspeito de matar a mulher e esconder o corpo. Patrícia Cassia de Freitas, de 38 anos, foi assassinada na tarde de 15 de agosto, dentro da casa do casal.

Nesta segunda-feira (21), ele se apresentou à polícia, que cumpriu mandado de prisão preventiva contra o suspeito, que vai responder por homicídio duplamente qualificado – motivo torpe e feminicídio, além de ocultação de cadáver.

O corpo da mulher foi encontrado horas após o crime, dentro de um saco plástico. De acordo com a Polícia Militar (PM), a vítima apresentava sinais de violência e estava com um pano dentro da boca. No dia da ocorrência, o suspeito deixou a filha deles com a sogra e, desde então, não tinha sido mais visto.

O saco plástico com o corpo estava embaixo de uma escada que dá acesso ao segundo andar da residência do casal. Ele escondeu o corpo com sacos utilizados para carregar latinhas e com algumas ferramentas. O suspeito fugiu após o crime e ficou escondido em Manhuaçu, onde permaneceu até o último sábado (19).

Durante o interrogatório, ele contou que houve uma discussão entre os dois, onde a esposa disse que o mataria. Ela tentou alcançar uma faca para atingi-lo, mas foi impedida pelo suspeito, que deu um soco no pescoço da vítima. Ela desmaiou e, quando acordou, foi asfixiada pelo suspeito com um pano, conforme o relato.

Ele disse que enrolou o corpo de Patrícia em um cobertor e em uma lona, o arrastou até o lado de fora da casa e o escondeu. Depois disso, o suspeito dormiu em casa, junto com a filha do casal, de nove anos.

No dia seguinte, ele deixou a criança com a avó materna. O casal morava junto há 19 anos. Os celulares da vítima e do suspeito foram apreendidos e serão periciados. O investigado está na cadeia de Divino e à disposição da Justiça.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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