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STJ julga outro caso de assédio sexual em transporte público

Saiu no site MIGALHAS

 

Veja publicação original:   STJ julga outro caso de assédio sexual em transporte público

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Caso analisado pela 3ª turma ocorreu em vagão do Metrô de SP.

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A 3ª turma do STJ começou a julgar nesta terça-feira, 5, um outro recurso que discute se as companhias responsáveis pelo transporte público devem indenizar as vítimas de assédio sexual dentro dos vagões.

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Em maio de 2018, o colegiado se debruçou sobre o tema em recurso da CTPM. Por maioria, acompanhando posicionamento da ministra Nancy Andrighi, relatora, a turma entendeu que os casos de assédio dentro do transporte público podem ser considerados furtuitos internos, ensejando a responsabilidade da Companhia a indenizar as vítimas.

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No caso que teve o julgamento iniciado hoje, o Metrô (Companhia do Metropolitano de São Paulo) questiona decisão do TJ bandeirante que manteve indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma vítima de assédio.

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Em sustentação oral, o advogado da Companhia, Marco Antonio Mori Lupião Junior, destacou as inúmeras ações que o Metrô realiza para que qualquer mulher que se sinta ofendida seja acolhida. Ele pontuou que o Metrô não é omisso nestes casos e toma uma série de medidas, em abstrato, para tentar evitar a situação. “Investe na contratação de seguranças, seguranças à paisana, câmeras de segurança nas estações, câmeras de segurança, campanhas publicitárias incentivando as mulheres a fazerem a denúncia deste tipo de crime”, dentre outas.

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“O Metrô nesse ponto não é omisso. Ele acolhe esse tipo de denúncia, dá voz a mulher e repreende esse crime com eficiência. Estamos hoje com o índice de captura do ofensor acima de 80%, que é bastante alto, quando a mulher denúncia.”

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O advogado ressaltou ser impossível que o Metrô ou qualquer outro órgão ou ente público consiga saber que aquele determinada pessoa pretende assediar aquela outra determinada pessoa antes do fato ocorrer. “Não conseguimos entrar na cabeça daquele doente para saber que ele pretende assediar uma mulher. Realmente, não há como agir previamente no âmbito concreto da situação. Apenas repressivamente e isso o Metrô vem fazendo e com eficiência.

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De acordo com ele, todos os seguranças são orientados a não questionar a versão da vítima, deve atender, acolher, fazer o que for preciso e levar o assediador à delegacia. “Para o Metro é assim: a mulher se sentiu assediada ela comunica o segurança, e ela vai ser atendida. A pessoa que a assediou vai ser capturada e levada a delegacia.

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Relatora deste caso também, a ministra Nancy agradeceu o advogado, mas salientou que mantém sua posição. “Eu sei que é muito difícil para o Metrô responder por isso, mas talvez, seja um tempo de reflexão para órgãos que precisam tomar providências.”

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“Penso que essas atitudes que o Metrô está tomando são muito alvissareiras para nós, mulheres, mas não foram suficientes para evitar.”

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Desta forma, a ministra frisou que mantém sua posição “em defesa de um direito inalienável que é o direito se ir seguro nessa viagem que tantas mulheres têm que fazer diariamente”.

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Pediu vista o ministro Villas Bôas Cueva.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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