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STJ decide que Ricardo Falco, amigo de Robinho, terá de cumprir pena por estupro coletivo no Brasil

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou, na tarde desta quarta-feira, a sentença de Ricardo Falco, condenado a nove anos de prisão pela Justiça da Itália. Falco é amigo do ex-jogador Robinho, e terá que cumprir a pena em território brasileiro.

Robinho já está cumprindo a pena na penitenciária de Tremembé (SP), desde o último dia 21 de março. O STJ havia decidido um dia antes que a sentença proferida pela Justiça da Itália havia seguido ritos compatíveis com os previstos na Justiça brasileira, o que permitiu a homologação e, consequentemente, o cumprimento da pena no Brasil.

STJ aprovou a homologação da pena de Ricardo Falco, amigo de Robinho, por estupro coletivo — Foto: Rafael Luz/STJ

STJ aprovou a homologação da pena de Ricardo Falco, amigo de Robinho, por estupro coletivo — Foto: Rafael Luz/STJ

A defesa de Falco pediu o arquivamento do pedido de homologação, o que acabou não ocorrendo. Outro pedido da defesa foi de que Falco pudesse aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo, ou seja, que ele não fosse preso até que fossem esgotados todos os recursos jurídicos.

O relator do processo, ministro Francisco Falcão, que já havia sido o relator do caso de Robinho no STJ, afirmou que o caso de Falco é semelhante ao do ex-jogador e que, por isso, os detalhes do processo já haviam sido discutidos. Além disso, o ministro afirmou que a decisão do STJ que homologou a sentença da Justiça italiana foi referendada pelo STF, que negou um habeas corpus ao ex-jogador.

Agora, cabe ao STJ expedir o mandado de prisão para que a Justiça Federal de São Paulo, onde Falco reside, para que os próximos passos sejam dados e Falco possa iniciar o cumprimento da pena.

Segundo a decisão dos ministros, a pena deve ser cumprida imediatamente, inicialmente em regime fechado. Apenas o ministro Raul Araújo apresentou voto divergente do relator Francisco Falcão.

Entenda o caso

 

Robinho foi condenado em três instâncias da Justiça italiana pelo estupro em grupo de uma mulher albanesa. A decisão definitiva, da 3ª Seção Penal do Supremo Tribunal de Cassação, em Roma, é de janeiro de 2022, quando o atleta já tinha retornado ao Brasil. O mesmo crime foi imputado a Falco. Eles foram os únicos condenados pela Justiça da Itália.

Outros cinco amigos de Robinho não foram julgados, uma vez que já estavam de volta ao Brasil quando as investigações começaram.

Por Lucas Magalhães — Brasília

 


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou, na tarde desta quarta-feira, a sentença de Ricardo Falco, condenado a nove anos de prisão pela Justiça da Itália. Falco é amigo do ex-jogador Robinho, e terá que cumprir a pena em território brasileiro.

Robinho já está cumprindo a pena na penitenciária de Tremembé (SP), desde o último dia 21 de março. O STJ havia decidido um dia antes que a sentença proferida pela Justiça da Itália havia seguido ritos compatíveis com os previstos na Justiça brasileira, o que permitiu a homologação e, consequentemente, o cumprimento da pena no Brasil.

STJ aprovou a homologação da pena de Ricardo Falco, amigo de Robinho, por estupro coletivo — Foto: Rafael Luz/STJ

STJ aprovou a homologação da pena de Ricardo Falco, amigo de Robinho, por estupro coletivo — Foto: Rafael Luz/STJ

A defesa de Falco pediu o arquivamento do pedido de homologação, o que acabou não ocorrendo. Outro pedido da defesa foi de que Falco pudesse aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo, ou seja, que ele não fosse preso até que fossem esgotados todos os recursos jurídicos.

O relator do processo, ministro Francisco Falcão, que já havia sido o relator do caso de Robinho no STJ, afirmou que o caso de Falco é semelhante ao do ex-jogador e que, por isso, os detalhes do processo já haviam sido discutidos. Além disso, o ministro afirmou que a decisão do STJ que homologou a sentença da Justiça italiana foi referendada pelo STF, que negou um habeas corpus ao ex-jogador.

Agora, cabe ao STJ expedir o mandado de prisão para que a Justiça Federal de São Paulo, onde Falco reside, para que os próximos passos sejam dados e Falco possa iniciar o cumprimento da pena.

Segundo a decisão dos ministros, a pena deve ser cumprida imediatamente, inicialmente em regime fechado. Apenas o ministro Raul Araújo apresentou voto divergente do relator Francisco Falcão.

Entenda o caso

 

Robinho foi condenado em três instâncias da Justiça italiana pelo estupro em grupo de uma mulher albanesa. A decisão definitiva, da 3ª Seção Penal do Supremo Tribunal de Cassação, em Roma, é de janeiro de 2022, quando o atleta já tinha retornado ao Brasil. O mesmo crime foi imputado a Falco. Eles foram os únicos condenados pela Justiça da Itália.

Outros cinco amigos de Robinho não foram julgados, uma vez que já estavam de volta ao Brasil quando as investigações começaram.

Veja a audiência de custódia de Robinho, antes de seguir para a prisão

No fim do mesmo ano, o Ministério da Justiça da Itália enviou pedido de extradição de Robinho, que foi negado pelo Governo – o país não extradita seus cidadãos naturais. Na sequência, os italianos acionaram o STJ para que a sentença fosse homologada para surtir efeitos no Brasil.

Este foi o pedido analisado pela Corte Especial do STJ. A Justiça brasileira não discute o mérito da ação italiana, a que condenou Robinho. O ex-jogador afirma que a relação foi consensual com a mulher e nega o estupro.

O STJ decidiu se a sentença cumpre formalidades previstas na legislação nacional e em tratados entre os dois países para que ela tenha efeitos no Brasil.

Em parecer emitido em novembro de 2023, o Ministério Público Federal defendeu a homologação da sentença italiana. De acordo com o subprocurador da República Carlos Frederico dos Santos, “respeita tanto a Constituição Federal quanto o compromisso de repressão da criminalidade e de cooperação jurídica do país”.

A defesa de Robinho citou a impossibilidade de o ex-jogador ser extraditado como argumento que impediria, também, o cumprimento de sentença estrangeira no Brasil. Os advogados também contestam o processo penal italiano, que, na versão deles, teria utilizado procedimentos considerados ilegais no Brasil.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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