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STF analisa igualdade em aposentadoria de policiais homens e mulheres

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Até o momento, ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes acompanharam voto de Flávio Dino contra a equiparação de critérios de aposentadoria entre policiais homens e mulheres.

Na última sexta-feira, 11, o STF iniciou julgamento de decisão do ministro Flávio Dino, que suspendeu a regra da Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/19) que equipara os critérios de idade mínima, tempo de contribuição e tempo de carreira policial entre homens e mulheres nas Polícias Civil e Federal.

A análise corre no plenário virtual, com encerramento previsto para quinta-feira, 24, às 23h59.

A ação foi movida pela Adepol do Brasil – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, que questiona a expressão “para ambos os sexos” inserida na aposentadoria policial pela EC 103/19.

Essa regra impõe que homens e mulheres devem ter idade mínima de 55 anos, além de 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício no cargo policial, conforme a fórmula de idade e contribuição.

Segundo a associação, os dispostivos da emenda violam cláusula pétrea da CF, pois corrompem “o núcleo essencial de direitos fundamentais” ao igualar os critérios de aposentadoria para policiais homens e mulheres.

 (Imagem: Freepik)

STF analisa igualdade em aposentadoria de policiais homens e mulheres.(Imagem: Freepik)

 

Igualdade material

Em outubro de 2024, o relator do caso, ministro Flávio Dino, concedeu liminar suspendendo os dispositivos da EC que igualavam os critérios de aposentadoria para homens e mulheres nas Polícias Civil e Federal.

 

Leia MaisReforma da Previdência: Dino suspende trecho sobre aposentadoria de policiais

 

Para o ministro, ao deixar de prever redutores de idade e tempo de contribuição para mulheres policiais, a emenda contrariou a CF/88, que sempre contemplou diferenciações de gênero como forma de garantir igualdade material no serviço público.

Dino destacou que, embora a própria emenda mantenha essa diferenciação para os demais servidores públicos, o mesmo tratamento não foi estendido às mulheres policiais, o que rompe com a lógica protetiva da CF.

No plenário virtual, o relator votou pelo referendo da liminar para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos” contidas nos dispositivos impugnados.

A decisão exige que o Congresso Nacional crie uma nova norma para corrigir essa inconstitucionalidade. Enquanto isso, segundo o ministro, deve ser aplicada a redução de três anos nos prazos de aposentadoria para as mulheres policiais civis e federais.

Até o momento, o entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Leia o voto do relator.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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