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Só 4,6% dos municípios de SP têm abrigos sigilosos para mulheres vítimas de violência, aponta Defensoria

Saiu no site G1

 

Veja publicação original:   Só 4,6% dos municípios de SP têm abrigos sigilosos para mulheres vítimas de violência, aponta Defensoria

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Endereços dos locais não podem ser divulgados para proteger mulheres que são perseguidas por ex-companheiros ou possuem medidas protetivas.

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Por Tahiane Stochero

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Apenas 30 municípios paulistas – cerca de 4,6% do total do estado – possuem abrigos sigilosos para mulheres em situação de violência doméstica, segundo levantamento realizado pela Defensoria Pública de São Paulo. O estado possui 645 cidades.

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Nos últimos 12 meses, uma a cada quatro mulheres diz ter sido vítima de violência, segundo pesquisa divulgada em fevereiro pela Datafolha.

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A defensora Paula Sant’Anna Machado de Souza, coordenadora do núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria, afirma que os abrigos sigilosos são necessários e obrigatórios para em situações emergenciais, conforme a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). O objetivo é resgatar a autoestima e o empoderamento dessas mulheres.

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O endereço destes locais é sigiloso, e não pode ser divulgado, já que seu objetivo é proteger as mulheres vítimas abrigadas.

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“A Lei Maria da Penha diz que a manutenção dos abrigos é incumbência tanto federal quanto dos municípios e dos estados, de forma conjunta. Serve como forma de prevenção e de apoio às mulheres em situações mais graves, que precisam sair do meio familiar. Muitas delas precisam mudar de cidade ou, até mesmo, do estado, para conseguir restabelecer a vida normal. Há casos de que a mulher continuou sendo perseguida mesmo com medidas protetivas e que só conseguiu apoio para sobreviver devido à existência de uma casa de abrigo sigilosa”, explica a defensora pública.

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A defensora pública Paula Souza afirma que, em cidades onde não há abrigo para as mulheres, as vítimas são encaminhadas para outros equipamentos públicos, como centros de atendimento e acolhimento, em que cada situação é analisada caso a caso.

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“Não há uma política única para as mulheres nesta situação. É analisado caso a caso. Em municípios onde não há abrigo sigiloso e a mulher precisa sair daquele território, porque há risco para ela e para os filhos, há uma articulação conjunta interestadual, em que buscamos, por meio de todas as instituições envolvidas, um local para ela ser abrigada”, diz a defensora.

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Relatório divulga que 1 em cada 4 mulheres foi vítima de violência nos últimos 12 meses

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Em nota, a Secretaria de Desenvolvimento Social informou que no Estado de São Paulo existem 295 CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) e outros serviços municipais de apoio, encaminhamento, orientação e atendimento especializado para mulheres vítimas de violência.

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Além disso, o Governo do Estado faz o repasse anual de verbas do Fundo Estadual de Assistência Social e a supervisão e apoio técnico para 24 abrigos institucionais municipais. Estes são destinados à moradia temporária de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus filhos, nos casos em que elas precisam ser acolhidas provisoriamente pelo Estado, pois não têm condições de retornar às suas casas.

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Em 2018, foram acolhidas 224 mulheres e seus filhos. São locais sigilosos, de longa permanência, que comportam até 20 pessoas por unidade. As vítimas são acompanhadas por uma equipe multidisciplinar, como assistente social, psicólogo e advogado e encaminhadas para outros serviços quando necessário, a fim de ter seus direitos garantidos e retomar suas vidas normalmente.

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Proteção

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Segundo Paula, os abrigos de acolhimento são mantidos, em sua maioria, com verba dos orçamentos municipais, que recebem também, transferências do governo federal. Para a defensora, a inexistência de políticas de proteção à mulher e de abrigos “acaba sendo um entrave” para que as mulheres vítimas de violência busquem ajuda e proteção estatal.

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“As casas são direcionadas, em sua maioria, para mulheres que já possuem medidas protetivas devido a formas de violência graves, e mesmo assim a vítima continua sendo perseguida, com o homem indo ao trabalho dela, ou a sua casa, tentando algum tipo de violência. Muitas delas sofreram tentativas de feminicídio. É um equipamento importante que, além de acolher estas mulheres, prepara-as para a reinserção social e no mercado de trabalho, muitas vezes em outras cidades ou estados”, diz Paula.

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Quando a mulher procura apoio público devido à violência doméstica, ela é entrevistada e passa por uma triagem, na qual são definidas quais políticas protetivas melhor se encaixam ao seu caso.

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“Na maioria das vezes as mulheres voltam ao território ou ao local em que são vítimas de violência por receber reiteradas negativas de políticas públicas, como por falta de abrigo, por exemplo, por não recebem algum auxílio ou terem negado o auxílio aluguel, o benefício da creche; não voltam por vontade própria”, explica a defensora pública do estado de São Paulo.

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Agressões crescem

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Em fevereiro, uma pesquisa divulgada pelo Instituto Datafolha e encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) apontou que uma em cada cinco mulheres vítimas de violência no país disse ter sido agredida por um vizinho. Nos últimos 12 meses, esse tipo de agressão cresceu e chegou a 21,1% dos casos relatados – na pesquisa anterior, de 2017, eram 3,8%.

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Dentre as mulheres ouvidas, 27,4% disseram que sofreram algum tipo de agressão no último ano e 76,4% das vítimas afirmaram que o agressor era alguém conhecido. No levantamento anterior, com dados referentes a 2016, eram 61%.

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O vizinho como principal autor da agressão fica atrás apenas do namorado ou companheiro.

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Veja ranking dos agressores:

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  1. Cônjuge/companheiro/namorado (23,8%)
  2. Vizinhos (21,1%)
  3. Ex-cônjuge/ ex-companheiro/ex-namorado (15,2%)
  4. Pai ou mãe (7,2%)
  5. Amigos (6,3%)
  6. Irmãos (4,9%)
  7. Patrão ou colega de trabalho (3%)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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