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Relações abusivas: afinal, de que se trata?

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Veja publicação original: Relações abusivas: afinal, de que se trata?

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Por Giovana Colombo Baroni

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O ser humano é um ser relacional: ou seja, durante toda sua vida, ele se relaciona com outros seres humanos, sendo o homem incapaz de viver isolado da sua espécie, necessitando do outro para sobreviver. Exemplo disso é o bebê, que nasce e precisa ser alimentado por outro ser humano para continuar vivo. Sendo essa necessidade de estar em relação com o outro, segue durante as demais etapas da vida de cada pessoa.

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Te convido hoje a refletir um pouco sobre os relacionamentos. Relacionamento é ato ou efeito de relacionar-se, ainda que essas relações vivenciadas por cada pessoa possam ser saudáveis ou não. Mas deixa eu te perguntar, você sabe identificar qual tipo de relação você possui com o outro? Hoje vamos falar sobre relacionamentos abusivos.

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Após a criação da Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006 cada vez mais ouve-se falar em relacionamentos abusivos, sendo que essa lei foi criada diante das demandas de violência doméstica que aparecem a cada dia. Feminicídios, violências, abusos, enfim: formas de violência contra a mulher.

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É bastante comum ouvirmos falar em relacionamentos amorosos com o agravante de relacionamento abusivo, porém, precisamos ampliar a visão e compreender que relacionamento abusivo não restringe-se ao gênero feminino, nem tampouco nas relações conjugais, mas devemos considerar ainda as demais relações que fazem parte da vida do sujeito, como relações familiares (entre mãe e filha, enteado e padrasto, primos…), de amigos, entre chefe e funcionário, entre outras.

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Há uma peculiaridade muito característica nas relações abusivas: a manipulação. O abusador, muitas vezes, tem a necessidade de sentir-se superior ao outro e assim, lhe violenta de alguma forma. Podemos pensar em abuso emocional, agressões verbais, perseguição, abuso econômico, abuso físico, comportamentos agressivos, ameaças, violência sexual, proibições (de sair de casa, por exemplo.)

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A relação abusiva torna-se um espaço de grande tensão para a vítima, o que pode resultar, a longo prazo, em sofrimento psicológico pelo fato de estar, o tempo todo, precisando moldar-se a um padrão de comportamento estipulado por alguém. E, acima de tudo, a proibição de ser você mesmo.

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Muitas vezes o abusador pode usar de maneiras sutis de manter o controle sobre o outro, fazendo com que o mesmo nem perceba que está sendo abusado de alguma forma e compreenda o abuso como uma forma de amor. Cada relação é única e particular, mas existem alguns sinais que podem denunciar uma relação abusiva e que são caracterizados por limitar o outro: decidir o que o outro vai vestir, dizer que ele está “louco” por pensar de determinada forma, menosprezá-lo e dizer a ele que não presta para nada, que ele não é capaz de ser amado, afastá-lo das pessoas, ameaça-lo, ser excessivamente ciumento e controlador e querer que ele seja quem eu quero.

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Enquanto que nas relações saudáveis há diálogo sobre questões positivas e negativas da relação, respeito mútuo, erros e acertos, tolerância com o outro, abertura para discussões construtivas e reciprocidade. Nas relações abusivas geralmente os diálogos são para colocar a culpa no outro, menosprezar, inferiorizar e ameaçar, agredir (independente da forma de agressão), proibir o outro de fazer coisas que ele gosta/sonha fazer, entre outras questões. Nas relações abusivas há muito limite, e muitas vezes, o abusado deixa de ser ele mesmo para ser o que o abusador quer, diante das circunstâncias e da dinâmica da relação.

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A longo prazo, esses relacionamentos podem resultar em sofrimento psicológico, alguns sintomas como depressão, ansiedade, transtornos específicos, entre outras demandas que surgem em cada sujeito. É importante compreender que independentemente do tipo de relação que está sendo abusiva, pode ser que haja envolvimento afetivo e emocional. Se isso ocorre por exemplo na relação entre irmãos, ao laços emocionais podem ser maiores, sendo mais difícil por vezes identificar ou conseguir promover alguma mudança na relação.

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Antes de qualquer tipo de julgamento, quem está dentro de uma relação abusiva necessita de apoio, suporte e cuidado. Assim, pode-se pensar em estratégias para mudar essa realidade de sofrimento: tentativa de conversar com o abusador, a fim de verificar se há desejo de mudança da parte dele, romper os vínculos com o abusador, para preservar e cuidar da sua saúde emocional, conversar com pessoas nas quais você confia, a fim de que elas possam lhe ofertar o cuidado que você precisa no momento, e, além disso, caso o sofrimento esteja lhe afetando psicologicamente, a indicação é a psicoterapia, a fim de resolver essas questões pessoais e prosseguir a vida.  Poderíamos discutir de forma mais alongada sobre isso, já que é um tema bastante atual e pertinente, e com certeza iremos revê-lo novamente em outro momento.

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Caso você perceba que está em uma relação abusiva, tenha calma, procure alguém de confiança para conversar e dividir seus pensamentos, e aos poucos, procure visualizar o que é melhor para você neste momento.

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“Não importa quem apagou a sua luz. O que importa é que você sempre pode acendê-la.” – Autor Desconhecido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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