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Professora da UFPB analisa percepção da mulher sobre violência doméstica

Saiu no site WSCOM:

“A percepção de violência doméstica ainda se encontra bastante restrita à violência física”

A professora do Departamento de Economia da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Mércia Santos da Cruz, analisa, em artigo no Portal WSCOM, as percepções das mulheres, de níveis socioeconômicos diversos, sobre violência doméstica. O artigo semanal é uma parceria do Departamento de Economia da UFPB com o Grupo WSCOM.

De acordo com a docente, é imprescindível ponderar tecnicamente às diferentes percepções que a sociedade tem sobre violência doméstica. Sem o devido entendimento de que as diferentes formas com as quais a violência doméstica se manifesta, os custos tangíveis e intangíveis da violência seguramente aumentarão nas novas gerações. Medidas que ampliem à devida percepção da violência são necessárias para à redução dos impactos da mesma.

Leia o texto na íntegra:

A percepção das mulheres sobre violência doméstica

A questão da violência contra a mulher é um problema que perpassa gerações e acomete mulheres de diversas classes sociais, apesar de ainda ser considerado um fenômeno mais frequente em mulheres de baixa renda. Neste mote, um dos maiores problemas existentes nessa temática ainda é o não entendimento do que venha a ser violência doméstica, sobretudo violência contra a mulher. No ano de 2016 foi realizada a Pesquisa de Condições Socioeconômicas e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – “PCSVDF Mulher”, com uma análise quantitativa (pesquisa domiciliar com dados longitudinais) e uma abordagem qualitativa, realizada por meio de entrevistas no formato de grupos focais, disponibilizando informações para os resultados aqui apresentados.

Assim, este artigo abordará esta temática, primeiramente, apontando que algumas mulheres ainda acreditam que violência doméstica se restringe apenas a agressão física, ou seja, ainda naturalizam fatos como assédio moral, agressão verbal, humilhação e redução da autoestima. Adicionalmente, além de desconhecer às díspares formas com às quais a violência se manifesta, nota-se também que as pessoas desconhecem até mesmo a lei Maria da Penha e suas especificidades (Lei Maria da Penha – Lei 11340/06 | Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).

Entre outros impactos, a ausência do devido entendimento diversos efeitos para a vida da mulher e de seus familiares, haja vista que mulheres que não reconhecem atos de violência, provavelmente não chegam a realizar notificações das agressões sofridas. Ademais, os resultados da pesquisa apontam ainda que filhos de mulheres que padecem de agressões de natureza diversas –, o que incluem agressões físicas e verbais-, tendem a perpetuar esse ciclo de violência, em que os filhos do sexo masculino tendem a perceber a violência doméstica como algo natural, enquanto as filhas tendem a tolerar violência por seus parceiros futuros, portanto, configura-se a questão intergeracional no fenômeno da violência doméstica.

Correlacionando violência doméstica com questões socioeconômicas, nota-se que ao menos quanto à notificação dos casos, as mulheres de baixa renda ainda são as que mais informam às agressões, apesar destas também serem as que menos percebem algumas formas de violência sofridas. Neste ponto, delimitando para os subgrupos de mulheres em idade reprodutiva (16 a 49 anos) e as casadas ou unidas, algumas mulheres reportam união estável iniciada no período da infância (especificamente 11 e 14 anos de idade) não percebendo que a referida união se trata na verdade de estupro de vulnerável, crime tipificado na lei 12.015/2009.

Quanto às mulheres de maiores níveis de renda e/ou escolaridade os resultados são inconclusivos dado que não foi possível observar, até então, se os eventos de violência são menos frequentes nestes grupos ou se existe, na realidade, maior subnotificação. Foi possível perceber que estas relatam mais desconhecimento sobre o assunto e se mostram menos dispostas a denunciar casos de violência sofridos por pessoa não próxima.

Vale ainda refletir sobre quais os possíveis efeitos econômicos da violência doméstica. Alguns casos de abuso familiar podem elevar os gastos com serviços de saúde, justiça, aparato policial e sistema prisional e, ainda, culminar em mortes. Ademais, órfãos de crimes de violência doméstica (sobretudo quando a mãe vem a óbito tendo o pai como perpetrador do homicídio), tendem a passar por atraso ou evasão escolar, além de sofrerem por problemas psicológicos e efeitos adversos da desorganização familiar.

Quanto aos custos com saúde, tanto na violência física como na psicológica, os gastos com saúde pública e privada podem ser elevados com medicamentos e mão de obra médica. Em sequência, se a saúde da mulher se debilita, atos de violência podem afastar mulheres ativas do mercado de trabalho e afetarem a longevidade das mesmas.

Não podemos deixar de mencionar os custos com assistência e serviços sociais, sobremaneira aqueles intangíveis, que ficam eternamente marcados na vida da mulher e de toda família que testemunha tais atos. Como mensurar o impacto na vida de uma mulher o relato de agressão física perpetrada pelo cônjuge, porque o mesmo a convenceu de que ela era “feia demais” para conseguir outro companheiro? Como saber qual o futuro de uma mulher de 18 anos que testemunhou durante sua infância às agressões sofridas pela mãe e decidiu “casar” aos 11 anos de idade? O que esperar do futuro de uma mulher vítima de agressão física, verbal e psicológica porque não “conseguia” ter um filho do sexo masculino?

Outro fator importante é, mediante processos de desconstrução e medidas educativas, orientar as novas gerações no combate a estigmas entre gênero e a violência contra a mulher.

Diante disso, deve-se fazer uma reflexão de que o Brasil precisa antes mesmo de combater a violência, melhorar o acesso a informações para que homens e mulheres percebam de fato o que caracteriza um ato violento.

Se a sociedade efetivamente eliminasse a violência contra a mulher, os recursos que descrevemos anteriormente, poderiam agora ser destinados ao desenvolvimento e crescimento do país, redução das disparidades de gênero e aumento do nível educacional de mulheres, homens e crianças.

Mércia Santos da Cruz ‐ Professora do departamento de economia da UFPB.

 

foto: Créditos: Divulgação / Assessoria

Publicação Original: Professora da UFPB analisa percepção da mulher sobre violência doméstica

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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