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Procuradora de Justiça acredita em ‘educação’ contra violência doméstica e relembra caso Mayara Amaral

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Veja publicação original:    Procuradora de Justiça acredita em ‘educação’ contra violência doméstica e relembra caso Mayara Amaral

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Jaceguara Dantas da Silva também afirmou que gostaria de pena maior para feminicídio

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Por Bruna Vasconcelos

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Autora do livro “Ministério Público e violência contra a mulher”, Jaceguara Dantas da Silva foi uma das palestrantes da Flib (Feira Literária de Bonito), que este ano trouxe a mulher como figura principal do evento. A procuradora de Justiça relembrou o caso Mayara Amaral e diz acreditar na educação como melhor forma de prevenção do feminicídio.

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A servidora do MPMS (Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul) ressalta que a violência em todas as suas vertentes é uma violência contra os Direitos Humanos. A violência física, segundo a procuradora, nunca é o 1º passo do agressor, que inicia o crime com a humilhação, tortura e diminuição da vítima.

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“Não existe mulher que não tenha sofrido, no mínimo, violência psicológica”, garante.

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Em tempos onde “empoderamento” é a palavra da moda, pesquisas apontam que a cada 11 minutos 1 mulher é estuprada no país. Com a naturalização da violência sexual, 42% dos homens pesquisados acreditam que “a mulher que se dá ao respeito” nunca será vítima de estupro.

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O conceito de feminicídio nasceu para caracterizar a consequência mais grave da violência, a morte. O termo qualifica o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição do sexo feminino após, por anos a fio, a Justiça ser saturada de casos envolvendo torturas, espancamentos, estrangulamentos e inúmeras formas de flagelo contra o “sexo frágil”.

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Os inúmeros casos divulgados na mídia diariamente só respaldam a tese de que dignidade da mulher há muito é violada e desrespeitada. Jaceguara garante que, na a maioria dos feminicídios registrados no Estado, as vítimas não tinham pedido medida protetiva ou tinham retirado a queixa.

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Em entrevista ao Jornal Midiamax, em março deste ano, a irmã de Mayara Amaral falou sobre o peso do crime cometido por razões da condição do sexo feminino. “O que mais dói em mim é que a gente, como sociedade, tenha a obrigação de garantir que a vida de uma mulher tenha mais valor do que um bem material. Mas por enquanto a lei mostra o contrário quando ela dá ao latrocínio uma pena maior. (de 20 anos contra 12). A própria lei mostra um machismo extremo.”

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Em primeiro momento, o réu foi denunciado pelo crime de latrocínio – roubo seguido de morte – agravado por motivo torpe e ocultação de cadáver, já que o corpo da vítima foi encontrado carbonizado em um matagal.

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As contradições, diferentes versões, requintes de crueldade e motivos citados pelo autor após a prisão resultaram em clamor social a respeito da tipificação do crime.

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A defesa de Luís Alberto pediu que ele fosse julgado por feminicídio e a Justiça Estadual deferiu o pedido. A estratégia foi usada pelo defensor já que latrocínio tem pena maior que o feminicídio.

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Na época, o MPMS recomendou que o processo permanecesse como latrocínio. O debate foi levantado em torno da tipificação do crime por conta do tamanho da pena máxima que pode ser aplicada.

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A procuradora diz que, a princípio, acreditou que o caso fosse um latrocínio, já que “o autor era dependente químico e a intenção também foi subtrair os bens da vítima”, mas acabou concordando na tese do feminicídio.

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“Pensei na dor daquela família. Enquanto integrante do Ministério Público via a vítima ser desqualificada para justificar a morte. Muitas vezes a defesa leva para essa questão da honra. A pena foi alta, tive orgulho da colega que conduziu o caso. Ela foi morta brutalmente, matou a marteladas, transportou o corpo e queimou, como se não bastasse eliminar a vida.”

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Jaceguara já teve seu trabalho reconhecido em prol de uma sociedade mais justa e igualitária em direitos, principalmente voltado pelo protagonismo das mulheres na sociedade brasileira. A bagagem da Diretora-Geral da Escola Superior do MPMS faz ela enfatizar que a punição não deve ser a única vertente no combate do feminicídio.

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“Acredito que a educação é o melhor caminho para tudo. Enquanto sociedade devemos ensinar nossos filhos a conviverem com a diversidade.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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