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Presente é das mulheres

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Por Arthur Otto

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Por es­pa­ços igua­is pa­ra as mu­lhe­res no mun­do po­lí­ti­co e ins­ti­tu­ci­o­nal

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O Tem­po Pre­sen­te, sé­cu­lo 21, con­tem­po­ra­ne­i­da­de, é das mu­lhe­res. Ape­sar de a vi­o­lên­cia de gê­ne­ro cons­ti­tu­ir uma mar­ca in­de­lé­vel da so­ci­e­da­de bra­si­lei­ra. Co­mo mos­tram os ín­di­ces de vi­o­lên­cia no Bra­sil di­vul­ga­dos pe­lo At­las da Vi­o­lên­cia de 2018. Um Pa­ís Ma­chis­ta, se­xis­ta, mi­só­gi­no, ho­mo­fó­bi­co, ra­cis­ta. Com de­si­gual­da­des. Eco­nô­mi­cas, so­ci­ais e cul­tu­ra­is. Abis­sais.

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A igual­da­de de gê­ne­ro é fun­da­men­tal pa­ra o de­sen­vol­vi­men­to sus­ten­tá­vel de uma na­ção. Re¬pu­bli­ca­na. Não pa­tri­mo­ni­a­lis­ta. Com igual­da­des de opor­tu­ni­da­des. Sa­lá­ri­os igua­is. Ta­re­fas di­vi¬di­das no mer­ca­do de tra­ba­lho e den­tro de ca­sa. Li­ber­da­de e fra­ter­ni­da­de na re­la­ção. En­tre ho­mens, mu­lhe­res e LGBTs. É o que exi­ge o ama­nhã. Pa­ra a cons­tru­ção de um no­vo mun­do.

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O pri­mei­ro pas­so é dar es­pa­ços igua­is pa­ra as mu­lhe­res no mun­do po­lí­ti­co e ins­ti­tu­ci­o­nal. Exe­cu­ti­vo, Le­gis­la­ti­vo, Ju­di­ci­á­rio, Mi­nis­té­rio Pú­bli­co, Côr­te de Con­tas. Um uni­ver­so ocu­pa­do, de for­ma he­ge­mô­ni­ca, por ho­mens. O ce­ná­rio pre­ci­sa mu­dar. Com ur­gên­cia. Já a par­tir do dia 7 de ou­tu­bro. Do ano de 2018. Não dá pa­ra es­pe­rar mais. Pos­tos de­vem ter sai­as e ba­tons.

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Jo­sé Eli­ton, go­ver­na­dor de Go­i­ás, já deu o pri­mei­ro pas­so. Com a in­di­ca­ção da dou­to­ra da Uni­ver­si­da­de Fe­de­ral de Go­i­ás [UFG] Ra­quel Tei­xei­ra, ex-se­cre­tá­ria de Edu­ca­ção, Cul­tu­ra e Es­por­tes, pa­ra a sua vi­ce. Mar­co­ni Pe­ril­lo te­rá co­mo com­pa­nhei­ra de cha­pa, pa­ra a cor­ri­da elei­to­ral ao Se­na­do da Re­pú­bli­ca, a ex-de­pu­ta­da fe­de­ral  e ex-pri­mei­ra-da­ma Lú­cia Vâ­nia.

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Ge­ral­do Alckmin, co­mo o apoio de Ro­ber­to Frei­re, o man­da­chu­vas na­ci­o­nal do PPS, o Par­ti­do Po­pu­lar So­ci­a­lis­ta, le­gen­da de tra­di­ção de­mo­crá­ti­ca, co­lo­cou Ana Amé­lia, do Es­ta­do do Rio Gran­de do Sul, em sua vi­ce. Pa­ra su­bir a ram­pa do Pa­lá­cio do Pla­nal­to, ex­ter­mi­nar o de­sem-pre­go, di­mi­nu­ir a po­bre­za so­ci­al, dar um gol­pe na in­fla­ção, re­du­zir o dó­lar e abai­xar os ju­ros.

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(Ar­thur Ot­to, gra­du­a­do em Fí­si­ca. Mais: mes­tre em En­ge­nha­ria Nu­cle­ar. Um téc­ni­co que atuou no epi­só­dio do aci­den­te ra­di­o­a­ti­vo com o Cé­sio-137, em Go­i­â­nia. No mês de se­tem­bro do ano de 1987. Um ho­mem de idei­as li­be­ra­is na eco­no­mia e so­ci­al­de­mo­cra­ta na Po­lí­ti­ca  e So­ci­e­da­de.  É an­ti­go co­la­bo­ra­dor do jor­nal Di­á­rio da Ma­nhã, do jor­na­lis­ta Ba­tis­ta Cus­tó­dio)

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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