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Por unanimidade, STF proíbe desqualificar vítima de violência contra mulher em processos

Saiu no site CNN BRASIL

 

Prática envolve questionamentos sobre modo de vida ou histórico sexual em investigação ou julgamento de crimes sexuais ou de violência

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, proibir a prática de desqualificação da mulher vítima de crimes sexuais ou de violência em audiências judiciais e investigações.

 

A conduta se caracteriza pelo uso de elementos que façam referência à vida sexual da mulher ou seu modo de vida, por exemplo, como forma de desqualificar a vítima.

Pela decisão, esses pontos não poderão mais ser usados como argumento das defesas de acusados dos crimes sexuais.

Policiais, promotores e juízes também ficam proibidos de tratar desses pontos. Os representantes dos órgãos do Estado devem atuar para impedir atos de desqualificação, sob pena de responsabilização.

Os ministros seguiram o voto da relatora, Cármen Lúcia.

 

 

A magistrada, que votou na sessão de quarta-feira (22), é a relatora de uma ação em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) contesta práticas de desqualificação de vítimas de violência sexual em investigações ou julgamentos de acusados pelo crime.

 

Sem base

Para a relatora, argumentos que usam elementos da intimidade da mulher, como seus hábitos sexuais, não têm base legal nem constitucional.

A conduta costuma ser usada pela defesa dos acusados, por exemplo. Também ocorre de os órgãos de Justiça não coibirem a prática.

Segundo a magistrada, essa prática foi construída a partir de um “discurso que distingue as mulheres entre aquelas que ‘merecem e outras que não merece’ ser estupradas”.

Trata-se, segundo Cármen, de uma forma de “relativizar a prática da violência, a tolerância vivida na sociedade aos estupros praticados contra mulheres com comportamento que fugisse ou destoasse do que era desejado pelo agressor”.

Em seu voto, a ministra citou casos de mulheres que comparecem a delegacias ou que participam de audiências de instrução em processos e são revitimizadas. “Atribuem a ela [à mulher] que já teria vida sexual anterior ‘promíscua’ ou o tipo de vestimenta que adotava”.

Ação

A ação foi apresentada ao STF em dezembro de 2023 pela então procuradora-geral da República interina Elizeta Maria de Paiva Ramos.

No pedido, a PGR afirmou que a prática de desqualificação da vítima por meio da exposição dos detalhes da sua vida deve ser invalidada porque representa uma conduta discriminatório, preconceituosa e de manutenção de uma desvalorização da mulher.

Segundo a PGR, a conduta parte de uma concepção de que seria possível distinguir mulheres que merecem ou não a proteção pela violência sofrida.

“Em ambiente que haveria de ser de acolhimento, a mulher vítima de violência passa a ser, ela própria, julgada em sua moral e seu modo de vida, na tentativa da defesa de justificar a conduta do agressor, e sem a reprimenda proporcional pelo Estado”, argumentou.

A PGR argumenta que há omissão do poder público nesses casos e afirma que o único elemento a ser considerado na investigação de crimes sexuais é o consentimento da vítima.

A ação pede que os envolvidos e os advogados dos casos sejam proibidos de mencionarem relações sexuais e modo de vida da vítima, e que os juízes sejam obrigados a combater a prática. Caso contrário, a PGR defende que os magistrados devem sofrer penalidades.

Mariana Ferrer

Um dos casos de desqualificação que ganhou notoriedade foi o da influenciadora Mariana Ferrer. O fato chegou a ser lembrado pelos ministros durante o julgamento do Supremo.

Na audiência que colheu seu depoimento, em 2020, Ferrer foi constrangida e atacada pelo advogado de defesa do réu no processo.

A influenciadora acusava o empresário André de Camargo Aranha de tê-la estuprado em dezembro de 2018, quando ela tinha 21 anos. Ele foi absolvido em duas instâncias. A influenciadora recorreu ao STJ e STF.

Em uma das audiências do processo, na 1ª instância, o advogado de defesa, Cláudio Gastão da Rosa Filho, mostrou o que chamou de fotos “ginecológicas” de Mariana e afirmou que “jamais teria uma filha” do “nível” dela.

Após Ferrer chorar com as falas, Rosa Filho se dirigiu a ela dizendo que “não adianta vir com esse teu choro dissimulado, falso e essa lábia de crocodilo”.

“Excelentíssimo, eu estou implorando por respeito, nem os acusados são tratados do jeito que estou sendo tratada. Pelo amor de Deus, gente, o que é isso?”, disse a jovem.

Em uma das ocasiões, o juiz do caso, Rudson Marcos, pediu para o advogado manter “bom nível”.

juiz do caso foi punido com pena de advertência pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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