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Por que precisa a lei dizer a homens que não fotografem por baixo de saias?

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:   Por que precisa a lei dizer a homens que não fotografem por baixo de saias?

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Por Regina Navarro Lins

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A partir desta semana, o ato de fotografar por baixo das saias das  mulheres se tornou crime sexual na Inglaterra e País de Gales. A pena é de até dois anos de prisão. Graças a Gina Martin, uma jovem de 27 anos, que iniciou uma campanha em 2017. Num festival de música em Hyde Park, em Londres, um homem se aproximou dela e após começar a conversa fez uma foto com seu telefone celular por baixo de sua saia para, posteriormente, enviar a imagem pela internet.

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Será que algum dia a mulher vai ser realmente respeitada? Atitudes machistas como essa deixarão de existir?  Eu até acho que sim, mas
mas vendo atitudes assim, fica claro que temos um longo caminho pela frente. A masculinidade é uma ideologia que justifica a dominação exercida pelo homem. É ensinada e construída, e, por isso, pode ser diferente em cada época e em cada lugar.

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A mentalidade patriarcal, instituída há cinco mil anos, sempre incentivou que os homens abordassem as mulheres da forma que quisessem. No Reino Unido, 52% das mulheres afirmam já terem sido vítimas de assédio sexual no ambiente de trabalho. A maioria admite não ter denunciado os incidentes, que incluem piadas sexistas, comentários sobre o corpo e contato físico inapropriado. Das que sofreram assédio quase 80% das mulheres disseram não ter denunciado os incidentes por sentir vergonha ou temer não serem levadas a sério ou que a denúncia pudesse atrapalhar a carreira.

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Desrespeito e assédio ocorrem em todos os lugares. Mas algumas ideias para combatê-los são criativas. O metrô da Cidade do México, por exemplo, criou um “assento de pênis” para conscientizar homens sobre assédio sexual a mulheres nos vagões. Além do pênis, o lugar conta também com um peitoral, curvas e um umbigo. A campanha contra assédio tem como intuito ilustrar que todas as pessoas têm o direito de viajar em segurança no transporte público, sem que ninguém interfira nisso com comentários sexuais ou tentativas de assédio físico.

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Um vídeo da campanha mostra homens desatentos sentando no assento especialmente reservado para eles. Eles só se levantam ao perceber algo diferente, assustados e imediatamente desconfortáveis. No chão, em frente ao “assento de pênis”, uma mensagem: “É desconfortável sentar aqui, mas não se compara com a violência sexual que mulheres sofrem todos os dias de suas vidas”. As imagens terminam revelando uma estatística impressionante: 9 em cada 10 mulheres na Cidade do México são vítimas de alguma forma de assédio sexual.

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A boa notícia é que em vários países ocidentais os homens já demonstram insatisfação e discutem cada vez mais a desconstrução desse modelo masculino. Eles fazem a mesma pergunta feita por John Lennon: “Não está na hora de destruirmos a ética do macho? A que nos levaram todos esses milhares de anos?”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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