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Por que “ciúme” ainda é tão usado para justificar crimes contra mulher?

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original: Por que “ciúme” ainda é tão usado para justificar crimes contra mulher?

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Por Jacqueline Elise

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Resumo da notícia

  • Tribunal de Justiça de Goiás afirma que a palavra “ciúme” foi usada em mais de 50 mil ações judiciais
  • “Ciúme” é lido como sentimento de posse por parte de um parceiro e pode ser enquadrado na lei do Feminicídio e na Maria da Penha
  • Especialistas explicam que machismo da sociedade contribui para que crimes contra a mulher sejam justificados como “ciúme”

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Um levantamento feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), divulgado ontem (em 11 de março), informa que há mais de 67 mil processos em tramitação relacionados à Lei Maria da Penha. Dentre eles, a palavra “ciúme” foi usada 51.760 vezes em atos judiciais, despachos e sentenças. O relatório também aponta que, só nos primeiros dois meses de 2019, foram protocolados 2.858 pedidos de medida protetiva.

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Em 2018, em São Paulo, o Ministério Público do Estado também lançou um “Raio-X do Feminicídio“. Das 364 denúncias de feminicídio protocoladas pelo MPSP entre março de 2016 e março de 2017, 30% delas tiveram como justificativa “ciúme, sentimento de posse ou machismo”.

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“Até a publicação do Código Penal de 1940, considerava-se que agir no calor da emoção e da paixão eram justificativas suficientes para amparar um crime. Essas emoções seriam formas de defender a honra em casos de traição, por exemplo”, explica a advogada de família, especializada em feminicídio, Christiane Faturi Angelo Afonso, de São Paulo. “Mas o Artigo 28 do código atual, afirma que ‘não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão’. Agredir ou matar alguém por ciúme não é uma defesa da honra, e quando a vítima é mulher, o caso entra na definição de feminicídio, de atentar contra a vida de uma mulher por conta de seu gênero”.

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A promotora de justiça e coordenadora do Núcleo de Gênero do MPSP, Valéria Scarance, explica que, na jurisprudência, ciúme significa sentimento de posse de uma pessoa sobre a outra — na maioria das vezes, do homem sobre a mulher.

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Ela afirma que o ciúme ainda é usado como “explicação” em casos de violência doméstica e feminicídio por causa do machismo reinante na sociedade. “Ao longo do tempo se ensinou que a mulher deve ser do lar, destinada aos filhos, obediente ao homem. A raiz disso está no sentimento de que ela é propriedade dele. Tanto é assim, que a ameaca mais comum ouvida em casos assim é ‘se ela não for minha, não será de mais ninguém’. O homem agressor desconsidera a mulher como uma pessoa, e prefere vê-la morta do que com outro”, afirma a especialista.

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Valéria Scarance explica que a melhor forma de cortar o ciclo de abusos e de impedir que eles aconteçam é a mulher mantendo “suas bases de sustentação: não permitir que um relacionamento afete suas relações com a família, com os amigos, sua autonomia e também a autoestima”.

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Atitudes criminosas motivadas por “ciúme”

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Thaís Perico, advogada membro da Rede Feminista de Juristas e cofundadora da ONG Hella, de combate à violência contra a mulher, cita algumas atitudes motivadas pelo sentimento de posse que podem ser enquadradas criminalmente:

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Perseguição/Stalking

“A perseguição pode ser incluída em crime de ameaça. Por exemplo, o homem não aceita o fim da relação, sabe os lugares que a ex-mulher frequenta, e começa a aparecer nesses lugares. Ela começa a pensar ‘ele abandonou a vida dele para ir atras de mim;do que mais ele é capaz?’, diz. Perseguir alguém, segundo a advogada, configura crime de ameaça do direito da mulher de ir e vir;

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Ela incentiva que as vítimas coletem todas as provas dessa perseguição, por exemplo, tirando fotos do stalker, para que seja mais fácil a obtenção de alguma medida protetiva. “Para quem tem medida protetiva, em caso de descumprimento, deve haver prisão preventiva”.

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Clonagem de WhatsApp

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Recentemente, surgiram diversos aplicativos que clonam nossas conversas de WhatsApp. Eles são bastante utilizados pelo par de um relacionamento que quer monitorar a vida do outro. “A legislação brasileira ainda está engatinhando quando se fala de crimes virtuais. Mas em situações de clonagem das conversas, a mulher pode denunciar o parceiro na Delegacia de Crimes Cibernéticos de seu Estado, alegando o crime de invasão de privacidade”, aconselha Thaís Perico.

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Obrigar o par a fornecer suas senhas de redes sociais e email

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Há parceiros que monitoraram o outro por meio de email e redes sociais, depois de exigir que ele entregue suas senha. “Isso configura violência psicológica, crime contemplado pela Lei Maria da Penha no artigo 70, parágrafo II”.

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Controlar gastos de cartão

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Limitar o uso do cartão da vítima, barrar acesso ao próprio dinheiro e até mesmo impedi-la de trabalhar são atitudes também enquadradas na Lei Maria da Penha sob o o crime de violência patrimonial.

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Controlar o contato da vítima com outras pessoas 

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Quando a mulher não pode entrar mais em contato, ou tem sua comunicação extremamente limitada, com familiares e amigos por causa de “ordens” do parceiro, este homem pode ser acusado, segundo Thaís Perico, de cárcere privado e violência psicológica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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