HOME

Home

Por ‘beijo roubado’ em mPor ‘beijo roubado’ em menina, idoso é condenado por estupro de vulnerávelenina, idoso é condenado por estupro de vulnerável

Saiu no site  CONJUR

Por um suposto “beijo roubado”, um idoso de 72 anos foi condenado por estupro de vulnerável contra uma menina de 11. Segundo a juíza Denise Gomes Bezerra Mota, da 1ª Vara Criminal de Guarujá (SP), o réu não cometeu mera importunação sexual porque o seu “comportamento espúrio” demonstrou a sua conduta lasciva em praticar ato libidinoso com a vítima. A pena foi fixada em oito anos de reclusão.

Reprodução
assédio sexual estupro

Idoso levou menina para o seu apartamento, onde cometeu o crime

A julgadora destacou que, nos crimes sexuais, o depoimento da pessoa ofendida é crucial, desde que coerente e seguro, sendo a mais valiosa peça de convicção judicial. “É certo que tais delitos, em regra, são cometidos na clandestinidade, sendo a palavra da vítima de suma importância para o esclarecimento dos fatos. E as declarações da vítima foram corroboradas pelas demais provas produzidas nos autos.”

Não bastasse isso, a julgadora acrescentou inexistir nos autos qualquer prova que demonstrasse eventual intenção da vítima e das testemunhas de incriminar falsamente o acusado. O réu negou os fatos na fase policial e em juízo, porém, além de ficar isolada no conjunto probatório, a sua versão confirmou em boa parte o relato da menina, conforme assinalou a juíza.

Comprovadas a materialidade e a autoria do fato, a juíza fundamentou a sua tipificação com base no Tema Repetitivo 1.121, do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual é incabível a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o de importunação sexual se a vítima era menor de 14 anos na data do evento. A pena do primeiro crime é de oito a 15 anos de reclusão. O segundo é punível com um a cinco anos.

Flagrante e liberdade

 

 

O episódio aconteceu em novembro de 2023. O idoso se deparou com a vítima em uma área comum do condomínio onde moram e, sob a alegação de que a presentearia com uma raquete de pingue-pongue e também poderia lhe dar aulas de reforço escolar, atraiu-a até o seu apartamento. No imóvel, o homem colocou a menina em seu colo, tirou duas fotos dela e, a pretexto de beijá-la no rosto, virou a cabeça e a beijou na boca.

Esse roteiro consta da denúncia do Ministério Público. A inicial acrescentou que, logo após o beijo, a criança saiu do apartamento com a raquete e comunicou o ocorrido para a avó. Os pais da menina foram avisados em seguida e acionaram a Polícia Militar. Conduzido à Delegacia de Guarujá, o homem foi autuado em flagrante por importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), sendo solto na audiência de custódia.

 

Inconformados com a capitulação jurídica dada aos fatos na delegacia e com a soltura do acusado, os pais da vítima constituíram o advogado Anderson Real Soares para atuar como assistente da acusação. Real se reuniu com o promotor responsável pelo oferecimento da denúncia e ambos entenderam que a conduta atribuída ao idoso se amolda à descrição do artigo 217-A do CP (estupro de vulnerável).

O réu foi processado por esse crime mais grave. Nas alegações finais, o MP pediu a sua condenação, com a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. O assistente da acusação também argumentou pela procedência da ação, mas com o estabelecimento do regime fechado. A defesa do acusado pleiteou a sua absolvição por insuficiência de prova.

Dolo evidenciado

Denise Mota registrou na sentença que uma sequência de condutas do réu evidenciou o seu dolo. “Convidou a criança para subir sozinha no seu apartamento, em seguida pediu para tirar fotos do corpo inteiro da menor, pediu para a vítima sentar entre suas pernas e a segurou por debaixo dos seios, e, por fim, beijou a criança. (…) Ainda, causa estranheza o fato de o réu ter apagado todas as fotos que tirou da vítima na ocasião.”

O idoso alegou em juízo que apagou as fotos porque elas não ficaram boas. Ele também disse que a vítima se destacava das demais garotas do edifício por suas características físicas. Para a juíza, essa afirmação confirma a declaração da criança de que o réu lhe disse ser a menina mais bonita do condomínio. “O réu praticou com a vítima ato libidinoso diverso da conjunção carnal para satisfazer sua lascívia”, concluiu a julgadora.

Ao aplicar a pena mínima do crime de estupro de vulnerável (oito anos), a juíza fixou o regime semiaberto e permitiu ao réu recorrer em liberdade porque ele aguardou o julgamento solto e não há indícios de que pretenda frustrar a aplicação da lei penal. Porém, a julgadora prorrogou as medidas protetivas concedidas em favor da vítima para que o acusado não se aproxime dela ou tente estabelecer qualquer tipo de contato.

Processo 1504348-28.2023.8.26.0536

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME