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Políticas Públicas para as mulheres no Brasil

Saiu no site JORNAL JURID

 

Veja publicação original:   Políticas Públicas para as mulheres no Brasil

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O presente artigo aborda sobre as políticas públicas para mulheres no Brasil, com a apresentação cronológica da luta do movimento feminista no que se refere ao esforço para o desenvolvimento de políticas para o gênero feminino, evidenciando seus avanços frente ao governo. Neste contexto, a análise desse processo das políticas sociais para mulheres se fez necessário a utilização de estratégias para enfrentar as limitações existentes da violência contra a mulher.

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Por Tauã Lima Verdan Rangel, Samila Ferreira Teixeira e Sangella Furtado Teixeira

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

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A atenção à saúde da mulher passou ter destaque nas políticas públicas de saúde no Brasil, a partir das primeiras décadas do século XX, mas em décadas anteriores a mulher somente era vista como dona de casa e mãe. Após algum tempo, inúmeros países se uniram realizando programas de controle de natalidade, apresentado destaque no final da década de 70. Esses programas, em sua maioria, não atendiam as necessidades das mulheres (MORI et all., 2006, p.16).

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O movimento feminista também insatisfeito com as diferenças de gênero protestou a não hierarquização das especificidades de homem e mulher, sugerindo que houvesse igualdade social reconhecendo as diferenças. Dessa maneira surgiu um novo conceito de saúde da mulher, favorecendo a saúde sexual reprodutiva como um direito da mulher (GIFFIN, 2002, p. 104.)

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A luta das mulheres pelos seus direitos e por melhores condições de vida fez com que o ministério da saúde tomasse as primeiras medidas oficiais direcionadas para a assistência integral a saúde da mulher.  Mesmo com os limites impostas pelo governo militar atuante da década de 60, esse movimento se remodelou realizando debates que delatavam a falta de atenção com a saúde das mulheres no Brasil (FREITAS et all,2009, p. 2).

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Sendo assim, foi observada a necessidade de uma atenção maior voltada para a saúde da mulher, realizando discussões relacionadas a “promoção da saúde”, direcionadas para organização, práticas e gestão da saúde no Brasil. Em 1986, no decorrer da I Conferencia Internacional sobre Promoção da Saúde em Ottawa, no Canadá, foi definido o termo promoção da saúde, em que a responsabilidade pela saúde era exclusivamente desse setor (CZERESNIA, 1999, p. 4).

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Dessa maneira foi observada, a necessidade urgente da elaboração de políticas publicas que assistissem a mulher sobre todos os aspectos e não somente o aspecto reprodutivo (FREITAS et all, 2009, p.2).A saúde da mulher passou afazer parte das políticas publicas de saúde nas primeiras décadas do século XX, porém era limitada as demandas relacionadas a gravidez e ao parto,tal fato demonstra o papel submisso imposto as mulheres brasileiras ate meados da década de 80, além disso, esses programas apresentava falta de ações propostas pelo governo e integração com os outros programas (MAYOR, 2012, p. 17).

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Em meados dos anos de 1980 foi observada uma vontade crescente de democratização do país a partir da organização de movimentos sociais entre um deles um movimento feminista. O tema Saúde da Mulher despertou interesse e cresceu no país na maioria dos movimentos sociais organizados e não mais somente nos espaços acadêmicos. Profissionais da saúde e feministas começaram uma parceria com o ministério da saúde para construção de propostas de atendimento a mulher que assegurassem aos seus direitos cidadã e respeito, resultando em uma proposta do Estado atendendo as reivindicações, surgindo assim o Programa de Assistência Integral a Saúde da Mulher (PAISM) (SEPÚLVEDA, 2001, s.p.).

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No ano de 1984 o governo passou a ter uma visão especifica com a implantação do PAISM, iniciando um rompimento com os princípios da política pública de saúde das mulheres. No novo programa para a saúde da mulher eram inclusas ações preventivas, educativas, de tratamento, de diagnóstico e recuperação, além de assistência a mulher em clinica ginecológica, em planejamento familiar, DST, e outras necessidades identificadas por meio do perfil populacional das mulheres, visando à melhoria da saúde da população feminina (BRASIL, 1984).

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Com o passar dos anos ocorreram dificuldades na implantação dessas ações, sendo assim o ministério da saúde publicou a Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS 2001) que aumentou as responsabilidades dos municípios na atenção básica. Foi estabelecido neste documento que os municípios garantam as ações básicas mínimas como pré-natal e planejamento familiar (BRASIL, 2001).

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Nos últimos anos as mulheres realizaram grandes conquistas e em 2004 a área técnica da saúde da mulher do ministério da saúde chega a Política Nacional de Atenção Integral a Saúde da Mulher (PNAISM) – princípios e diretrizes, que visam à junção com outras áreas técnicas e propostas de novas ações vigentes nos dias atuais (MAYOR, 2012, p. 19). Essas diretrizes incluem em seu plano de ação grupos ate então não contemplados como trabalhadoras rurais, mulheres negras, mulheres na menopausa e na terceira idade, lésbicas, indígenas, presidiárias, mulheres com deficiências ou transtornos mentais (MORI et all., 2006, p. 1829).

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Apesar de terem sido observados avanços relacionados à implementação dessas políticas o PAISM deixou muitas falhas em suas propostas, uma vez que, as ações de saúde necessitam muito mais de que diagnósticos situacionais, ou seja, o que se espera realmente é uma implantação efetiva das ações de saúde baseadas na integralidade da atenção e não na dualidade de programas que dependendo da vontade política de alguns grupos possam ou não ganhar maiores investimentos e maior visibilidade (RAMALHO et all., 2012).

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Por outro lado, PNAISM reforça a humanização da atenção em saúde, afirmando que humanização e qualidade da atenção são aspectos inseparáveis, apresentando de forma inovadora aspectos relacionados à promoção e a humanização da saúde, com o objetivo de minimizar as injustiças existentes na saúde da mulher (FREITAS et all., 2002, p. 3).

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A partir de então a mulher passa a ser vista em sua integralidade, como indivíduo participativo e autônomo no processo de decisão para formulação de políticas públicas considerando que a medida que a mulher é incluída nesse processo, é garantido o atendimento de suas reais necessidades aumentando a qualidade da assistência (FREITAS et all., 2002, p. 3).

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1- AS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES E O MOVIMENTO FEMINISTA NO BRASIL

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Políticas públicas são princípios e diretrizes direcionadores de ação do poder público, além disso, podem ser transformados ou organizados em procedimentos, ações e regras entre a sociedade e o poder público, ou seja, são relações entre o Estado e a sociedade. Antes essas políticas eram criadas e aplicadas por grupos sociais que dominavam a sociedade que normalmente era composta por homens brancos heteronormativos, com elevada concentração de renda, escolaridade e inserção social e as mulheres não participavam dessa política muito menos nas tomadas de decisões (SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES, 2013, p. 2).

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Surge então o movimento feminista com o objetivo de combater a situação de subordinação das mulheres se vinculando com o desenvolvimento da democracia e das revoluções burguesas em meio às mudanças que marcaram a história da Europa ocidental a partir do século XVIII (COPELLO, 2017, p. 5). Em sua primeira fase o movimento reafirmou os ideias decretados pela Revolução Francesa reivindicando por igualdade jurídica e política para as mulheres. Como os outros movimentos por emancipação do século XIX, este movimento surgiu também como resposta aos problemas causados pelo Capitalismo e pela Revolução Industrial (COPELLO, 2017, p. 5).

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No Brasil, a primeira etapa do movimento feminista surge nas primeiras décadas do século XX e era um movimento representado por duas correntes: o feminismo liberal e o feminismo de classes. O feminismo liberal foi um movimento voltado para cidadania plena e possuía como objetivo diminuir a desigualdade entre homens e mulheres no campo político, intelectual e profissional, sendo composto por mulheres que pertenciam à elite social da época e apresentava como principais reivindicações o reconhecimento da mulher na política (COPELLO, 2017, p. 5).

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O feminismo de classe, também chamado de socialista, era um movimento de luta de mulheres operárias. Apresentava como base a exploração da força de trabalho das mulheres e lutava contra a diferença de gênero, reivindicando por salários melhores e iguais, objetivava também a superação da hierarquia que era estabelecida socialmente resultando na desigualdade de gênero. Além disso, questionava a ideia predominante da superioridade masculina que resultava na inferioridade feminina (COPELLO, 2017, p. 6). O movimento feminista brasileiro obteve sua grande conquista quando conseguiu a garantia do direito ao voto em 1932 por meio do decreto 21.076 assinado pelo então presidente Getúlio Vargas (COPELLO, 2017, p. 6).

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O movimento União Feminina, que auxiliava a Aliança Nacional Libertadora, foi criado no ano de 1934 e criticava o papel secundário da mulher na sociedade brasileira. Depois desse período, o movimento regressou e suas lutas eram focadas em resolver problemas sociais sem qualquer conotação feminina (COPELLO, 2017, p. 6).

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No final dos anos 70 durante a luta pela democracia e a resistência à ditadura militar, o movimento feminista se fortaleceu, ampliou, diversificou e questionou a noção de política e suas práticas, levantando questões como dupla jornada de trabalho, poder, violência, afetividade, sexualidade e reprodução que até então eram vistas como secundárias e pessoais, expondo a desigualdade das relações de gênero e cobrando respostas do Estado em relação a essas demandas e invisibilizadas historicamente (ROCHA, 2016, p.318).

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Nessa época assuntos que antes eram tratados como proibidos como o aborto, contracepção e violência sexual, passaram a ganhar relevância com esse movimento. O marco inicial do retorno do movimento foi o Ano Internacional da Mulher, realizado pela ONU em 1976 e com a criação da Década da Mulher em 1985. Durante esse período, mulheres por todas as partes do mundo se juntaram para formular propostas relacionadas com questões específicas das mulheres, a entidades e órgãos responsáveis por assuntos relacionados aos Direitos Humanos (COPELLO, 2017, p. 7).

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Resultante das reivindicações do movimento, a década de 1980 apresenta avanços na criação de políticas públicas para as mulheres, destacando assim a importância política da luta feminista, obtendo como resultado a criação de vários programas governamentais, órgãos públicos e iniciativas voltadas para as mulheres (COPELLO, 2017, p. 7).

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No decorrer de sua trajetória o movimento feminista trouxe grandes conquistas, principalmente na implantação de políticas públicas voltadas para as mulheres, com seu auge nos anos de 1980. Hoje em dia, as políticas públicas objetivam atender a demanda, especialmente dos grupos sociais mais excluídos, esferas pouco organizadas, setores marginalizados e segmentos mais vulneráveis onde se encontram as mulheres (SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES, 2013, p. 3).

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As políticas públicas devem estar voltadas para o ser humano, seja ele quem for uma vez que o mesmo é um ser social dotado de dimensões cognitivas, emocionais e de competência de aprendizagem e possuem o dever de efetivar a concretização dos direitos humanos voltadas pela soberania popular e pelo interesse comum e não pela soberania dos governantes ou pelo interesse particular e estão focadas na satisfação de necessidades e não no lucro econômico-privado (LIMA, 2016, p. 146).

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2- ABORTO COMO POLÍTICA PÚBLICA?

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No Brasil a Seguridade Social, adotada pós-Constituição, tem sua base estabelecida pelas políticas de Saúde, Assistência e Previdência. Com o objetivo de garantir direitos sociais, o título VIII da Ordem Social, os artigos 194 a 204 regulamentam essas políticas públicas. Dessa maneira, esta garantida constitucionalmente a regulamentação dessas três políticas, uma vez que trata de ações necessárias à Seguridade Social, principalmente (OIT, 1952, p. 21).

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Sendo assim, a política de Saúde integrante da Seguridade Social obteve um avanço estimável, quando comparada aos anos anteriores, principalmente perante as mudanças ocorridas na realidade brasileira. Após a Carta Magna, a saúde começou a ser reconhecida como um dos princípios fundamentais da pessoa humana e a ela pertencem cinco artigos do 196 a 200, onde é considerada um direito de todos e dever do estado. Além disso, foram acrescentadas novas condições, sendo elas, entre outras, alimentação emprego, lazer, moradia, educação, saneamento, entre outros (BRASIL, 1988; LIMA, 2016, p. 148).

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Garantida na Constituição Federal (BRASIL, 1988), à política de Saúde, criou o Sistema Único de Saúde (SUS), um sistema hierarquicamente organizado regulamentado na década de 1990, com a promulgação de Leis Orgânicas da Saúde (LOS) nº 8.080 e Lei nº 8.142, sendo essas leis fundamentais para direcionar a operacionalização do sistema de saúde uma vez que definiram os objetivos, diretrizes e princípios do SUS (LIMA, 2016, p. 148).

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Por meio das conquistas obtidas com o SUS foram criadas uma série de desdobramentos e políticas voltadas às demandas específicas do dia a dia, destacando-se a política para as mulheres. No Brasil, a saúde da mulher foi adicionada às políticas de saúde no inicio do século XX, limitando-se somente a questões relativas a gravidez e ao parto. Entre as décadas de 30 a 70 os programas materno-infantis eram elaborados com uma visão restrita sobre a mulher, sendo baseados restritamente no seu papel de mãe, responsável pela educação, cuidado e criação dos filhos e de todos da casa (BRASIL, 2011a, p.9).

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Porém com a criação do PAISM, em 1984, os princípios norteadores da política da saúde das mulheres anteriores foram rompidos, principalmente no que dizia respeito à area da medicina, que direcionava o atendimento às mulheres nas questões relativas somente à reprodução. Dessa maneira, as mulheres deixaram de ser vistas apenas como reprodutoras e o cuidado com as saúde não se restringia apenas aos cuidados relativos à reprodução (CANESQUI, 1984; OSIS, 1994).

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Mesmo com esses avanços, existe uma questão que ainda apresenta uma lacuna na saúde pública: a prática do aborto. Em seu manual dos comitês de mortalidade materna o Ministério da Saúde define aborto como:

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A expulsão ou extração de um produto da concepção, sem sinais de vida, com menos de 500 gramas e/ou estatura menor ou igual a 25cm ou menos de 22 semanas de gestação. O aborto é tão somente o produto da concepção expulso no abortamento. É a perda ou óbito fetal com menos de 500g e/ou estatura menor ou igual a 25cm ou menos de 22 semanas de gestação (BRASIL, 2007, p.16).

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De acordo com Oliveira (1995, p. 13), apesar de essa definição apresentar avanços relacionados ao aborto, é possível observar algumas falhas e imprecisões conceituais perante a decisão da mulher pelo aborto permitido por lei. Ao resumir o aborto em aspectos clínicos e quantificáveis, assim como sua relação específica aos sinais de vida, essas proposições ainda apresentam contradições e superficialidade.

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No Brasil, a criminalização do aborto está prevista no Código Penal de 1940, onde os artigos 124 a 127 determinam que a interrupção da gravidez, praticada por terceiro ou pela gestante, com ou sem consentimento, caracteriza crime contra a vida. Ressalvando as exceções expressas no art. 128, que estabelece:

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Não se pune aborto praticado por médicos:

I– Se não há outro meio para salvar a vida da gestante;

II – Se a gravidez for resultado de estupro e o aborto é precedido com o consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal (BRASIL, 2010a, p.292).

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Em 2009, com a modificação do Código Penal, os artigos relacionados aos crimes sexuais apresentaram alguns avanços, principalmente ao que diz respeito às possibilidades de realização do aborto legal, e segundo a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher,

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[…] a gravidez pode ser interrompida sempre que acontecer como resultado de qualquer delito contra a dignidade sexual, não apenas nos casos de estupro. Portanto, o artigo 128, inciso II do Código Penal, deve ser interpretado e aplicado da seguinte forma: não há crime de aborto quando a gravidez resulta de estupro ou de qualquer outro crime contra a dignidade sexual, que são todos aqueles previstos no Título VI, da Parte Especial, do Código Penal. Finalmente, é preciso deixar consignado que o abortamento sentimental, humanitário ou ético (C.P, art. 128, II), assim como o aborto necessário (C.P, art. 128, I), é uma conduta lícita e um direito da mulher (BRASIL, 2011a, p.12).

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Segundo o Ministério da Saúde (BRASIL, 2011b), para a prática do abortamento legal, humanitário, sentimental ou ético, não há necessidade de decisão judicial afirmando a ocorrência do estupro, dessa maneira não existe necessidade de uma sentença nem de autorização judicial, uma vez que a mulher que procura assistência médica afirmando ter sido vítima de estupro deve ser recebida com presunção de veracidade, por tanto, mesmo que não seja realizado o exame físico pelo Instituto Médico Legal (IML) e não ocorra o registro no Boletim de Ocorrência (BO) o abortamento pode ser realizado de forma legal.

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Independente da classe social, idade e credo, várias mulheres realizam o aborto a diferença está no fato de que as que possuem boas condições financeiras utilizam clínicas com mais cuidado e higiene e as mais carentes são “obrigadas” a buscar métodos mais perigosos, resultando no elevado índice de agravo à saúde e mortalidade (SANTOS et all., 2013, p. 498). No Brasil, as medidas para evitar a gravidez indesejada são ineficazes, com isso inúmeras mulheres realizam abortos inseguros resultando em complicações graves como infecções, esterilidade, hemorragia e muitas vezes até a morte. Por ano, são 250 mil internações para o tratamento pós-abortamento, gerando um custo de 30 milhões ao Estado (SANTOS et all., 2013, p. 498).

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Apenas no território nacional, a estimativa é que aconteçam por ano mais de um milhão de abortos induzidos, sendo uma das principais causas de morte materna no país. Esse tipo de aborto é um tema que provoca divergência e também encara diversos aspectos legais, culturais, econômicos, morais ideológicos e jurídicos (BENITEZ, 2015, p. 35). É observado que nos países onde há poucas restrições ao abortamento seguro há uma queda nos números de mortes e doenças e também do número de abortos realizados. Isso acontece devido ao fato de que nos países que o aborto é legalizado, as mulheres, ao procurar o sistema de saúde, recebem informações e na maioria das vezes saem do serviço de saúde com métodos contraceptivos e informações sobre a saúde reprodutiva (BENITEZ, 2015, p. 36).

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Encarar o aborto como uma questão de saúde pública é entendê-lo como uma questão de cuidados com a saúde e não como um ato de infração moral de mulheres consideradas negligentes. Considerando o aborto como um grave problema de saúde pública é preciso enfrentá-lo na perspectiva dos direitos reprodutivos e sexuais e reconhecer que punir as mulheres que recorrem a este método com a prisão, como define o Código Penal de 1940, é absurdo, pois não é por força de lei que se tem filhos, tê-los é uma idealização afetiva e de responsabilidade de mulheres e homens (ANJOS et all, 2013, p. 509).

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

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Diante de todo o exposto, o trabalho desenvolveu uma análise quanto ao surgimento do movimento feminista para a conquista de direitos das mulheres, no que se refere a toda a estruturação social, evidenciando a luta pela equiparação de seus direitos políticos, econômicos, além de primar pelo combate perante a violência contra a mulher. Apesar do avanço das Políticas Públicas para as mulheres, ainda se encontra muito vagarosa frente a cultura machista baseada no Brasil. Mesmo em meio as previsões constitucionais vivenciamos um aspecto social marcado pela desigualdade, na limitação de classes, gênero, aspectos sociais e acesso a serviços públicos. As Políticas Públicas limitam o acesso de certas classes, inserindo as mulheres nesses grupos de maior vulnerabilidade. Assim, ainda necessitam realizar muitas mudanças para condicionar a melhora desses aspectos nas políticas públicas que envolvem as mulheres, principalmente referente a deficiência na assistência à saúde sexual e reprodutiva oferecida que ainda é ineficiente no país.

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REFERÊNCIAS

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BENITEZ, Ana Paula Martin. Aborto: uma questão de saúde pública. 57f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, 2015.

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Autores:

Samila Ferreira Teixeira é bacharela em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC.

Sangella Furtado Teixeira é Bacharela em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC; Especialista Lato Sensu em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes UCAM (2018); Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá. E-mail: sangellafurtado@hotmail.com

Tauã Lima Verdan Rangel é Doutor (2015-2018) e Mestre (2013-2015) em Ciências Jurídica e Sociais pela Universidade Federal Fluminense; Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018); Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018); Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018); Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018); Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015); Coordenador do Grupo de Pesquisa “Direito e Direitos Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos em Pauta” – vinculado ao Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo (MULTIVIX) – Unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES; Coordenador do Grupo de Pesquisa “Faces e Interfaces do Direito, Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade no Direito” – vinculado à Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Bom Jesus do Itabapoana-RJ; Professor Universitário, Pesquisador e Autor de diversos artigos e ensaios na área do Direito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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