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Polícia Civil procura homem que agride mulheres em ruas de Carapicuíba (SP)

Saiu na Folha de S. Paulo

Os ataques registrados ocorreram no início das manhãs.

A reportagem conversou com uma das vítimas, uma doméstica de 36 anos, que pediu para não ser identificada.

Ela foi agredida por volta das 6h40 da última quarta (23) na estrada das Acácias, enquanto aguardava um coletivo em um ponto de ônibus para ir ao trabalho. Segundo a vítima, o homem chegou sem dizer nada e passou a agredi-la com chutes. Ela correu para conseguir escapar.

A vítima diz que pretende procurar a polícia para registrar um boletim de ocorrência sobre o episódio.

Uma câmera de segurança instalada na estrada das Acácias registrou na segunda-feira (21) o ataque a outras duas mulheres em um intervalo de menos de um minuto.

Uma das vítimas fez um boletim de ocorrência pela internet.

De acordo com o relato dela, o ataque ocorreu assim que deixou a portaria do edifício em que mora, por volta das 6h30.

A vítima, de 46 anos, afirmou ter avistado um rapaz mexendo em um saco preto e uma mulher que seguia mais adiante. Em instantes, o homem correu e atacou pelas costas essa mulher, atingindo-a com socos e chutes.

De acordo com a mulher que procurou a polícia, como não tinha ninguém na rua para ajudar, ela acelerou o passo em direção aos dois e tentou fazer com que as agressões parassem. Nesse momento, o autor do ataque deixou de agredir a primeira vítima e a acertou com um chute, derrubando-a no chão.

A mulher diz que pensou se tratar de um assalto, mas mudou de ideia uma vez que o homem não roubou pertences.

“O comportamento dele é totalmente desequilibrado. As agressões são gratuitas, feitas pelas costas, e podem, em caso de uma gravidade desse ferimento, configurar uma tentativa de homicídio, não só uma agressão”, afirma o delegado.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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