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Pesquisa mostra quadro da desigualdade salarial entre homens e mulheres

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Veja publicação original: Pesquisa mostra quadro da desigualdade salarial entre homens e mulheres

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Empresas pesquisadas fazem parte da Aliança para o Empoderamento das Mulheres; levantamento com mais de 40 mil funcionários mostra que trabalhadoras são mais sub-representadas no nível estratégico das organizações

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Pesquisa sobre remuneração com foco na discrepância salarial entre homens e mulheresrealizada com empresas do setor de indústria e serviços que fazem parte da Aliança para o Empoderamento das Mulheres, .mostra o quadro atual de discrepância salarial  no conjunto dessas companhias. A Aliança  foi criada em 2011 com o intuito de desenvolver práticas corporativas que contribuam para o aumento da representação feminina nos negócios.

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Participaram do levantamento: Avon, Accenture, Cummins, Dow, Ernst & Young, IBM, KPMG, Maersk Line, Onu Mulheres, PwC, Talenses, Unilever e Whirlpool. Entre os mais de 40 mil funcionários das organizações analisadas, 42% são mulheres.

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Leia abaixo as principais considerações do estudo:

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Salário. No Brasil, a diferença salarial entre homens e mulheres chega a 22%. Na União Europeia, a Alemanha é o país que apresenta a maior disparidade, também com 22%. No Reino Unido, a diferença é de 16% e nos Estados Unidos é de 18%. Nas empresas analisadas, a disparidade é de 16%. Para cargos de direção, a variação média aumenta para 27%.

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Áreas. Nas áreas administrativas e operacionais, as diferenças salariais entre os dois gêneros é, em média, de 21%. Nas áreas comerciais, no entanto, essa diferença atinge o maior percentual, de 45%. As áreas com maior participação feminina são: Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional (74%), Economia, Finanças e Administração (62%) e Planejamento, Comunicação e Informação (61%). Já a área da Tecnologia da Informação (TI) é predominantemente masculina, com apenas 38% de mulheres.

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Escolaridade. 78% dos homens possuem diploma de ensino superior, já a taxa de formação para as mulheres é de 69%. Aqueles com curso superior de ambos os gêneros recebem, em média, 71% a mais que aqueles que possuem apenas o ensino fundamental. As diferenças salariais entre homens e mulheres formados é de 6%, em média.

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Estado Civil. Dentre as funcionárias das empresas analisadas, 48% são casadas, 32% solteiras e 20% divorciadas/viúvas/outro. A diferença salarial entre homens casados e mulheres casadas é de 9%. Entre solteiros, o número sobe para 10%. A diferença salarial entre aqueles que se declararam divorciados/viúvos/outro é de 5%. A taxa mais alta vai para a discrepância de salário entre homens casados e mulheres solteiras, que chega a 25%.

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Filhos. 56% das mulheres não têm filhos. A diferença salarial entre homens e mulheres com filhos é de 17%. Entre os sem filhos, cai para 10%.

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Faixa etária. A maior discrepância entre salários está entre os mais velhos, com 60 anos ou mais: a média chega a 58%. No outro espectro, a faixa entre 31 e 35 anos é aquela com menor discrepância, de apenas 0,2%.

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Tempo de empresa. 3% dos homens e 2% das mulheres que trabalham nas entidades analisadas têm 35 anos ou mais de instituição. Nessa faixa, a diferença salarial média é de 64%.

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Plano de carreira. O potencial de crescimento na carreira para homens é 33% superior ao das mulheres. Nos planos de sucessão, o percentual de homens é 41% superior ao sexo feminino.

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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