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Pensão alimentícia: como é feito o cálculo do valor?

Saiu no site FINANÇAS FEMININAS

 

Veja publicação original: Pensão alimentícia: como é feito o cálculo do valor?

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Por Ana Paula de Araujo

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O cálculo do valor da pensão alimentícia é um assunto que gera muita discussão entre os casais divorciados. Ela deve ser paga por quem não fica com a guarda dos filhos – geralmente, o pai. Por isso, na maior parte das vezes, muitas mulheres brigam na Justiça por um valor que supra as necessidades de seus filhos e para que os pais cumpram o determinado.

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“Ela tem como objetivo suprir as necessidades com o cuidado e o conforto condizentes com a idade, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, lazer, vestuário, dentre outras”, enumera Adriana Letícia Blasius, advogada especialista em Direito de Família do escritório Küster Machado.

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Ela pode ser paga não apenas de pais para filhos, mas também de filhos para pais, entre irmãos e para ex-cônjuges ou companheiros.

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Fórmula para calcular a pensão alimentícia?

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Infelizmente, ela não existe, tampouco há uma média exata fixada sobre o salário de quem irá pagá-la. O que se tem é um teto – de acordo com a nova lei da pensão alimentícia, em vigor desde março de 2016. O limite do valor da pensão para quem tem renda fixa subiu para até 50% do holerite.

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No entanto, esse é apenas um teto, não uma média – até mesmo porque também é levado em consideração o fato de que o pagante (chamado de “alimentante” no jargão jurídico) precisará manter dinheiro suficiente para se sustentar.

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Por isso, na hora de estipular o valor, são levados em consideração três fatores: necessidades, possibilidades e proporcionalidade. “Ou seja, ao fixá-lo, deverão ser analisadas as reais necessidades dos filhos, as reais possibilidades financeiras de quem pagará e o valor efetivamente indispensável para garantir a mínima subsistência de quem recebe a pensão”, diz.

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A Justiça entende que cabe ao pai e à mãe sustentar os filhos. Assim, essa função deve ser dividida de maneira proporcional entre os dois, de acordo com a renda de cada um. Por exemplo, se um dos lados ganha mais que o outro, ele deverá contribuir com mais dinheiro por conta dessa proporcionalidade. “Porém, nada impede que, caso um dos genitores apresente melhores condições financeiras, ele possa contribuir com percentual maior das despesas”, pontua.

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Negociação

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Se qualquer uma das partes sentir que o valor não é justo, é possível pedir uma revisão. “É a chamada Ação Revisional de Alimentos, em que a parte que se sentir prejudicada apresentará os motivos e comprovará, mediante provas e documentos, as necessidades do filho para aumentar ou diminuir o valor da pensão”, explica.

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Essa situação é muito comum quando as despesas com os filhos aumentaram ou quando a renda de quem paga a pensão diminuiu por algum motivo, como desemprego.

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Pode acontecer de o alimentante não poder cumprir seu dever – desemprego é uma causa comum. Mesmo nestes casos, a pensão não é suspensa. “Sendo comprovada a ausência de recursos financeiros para suprir a obrigação, os avós poderão ser acionados judicialmente para assumir a responsabilidade”, pontua.

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Lembrando que, de acordo com a nova lei, a partir de um mês de atraso já é possível entrar com uma Ação de Execução de Alimentos, que pode render pena em regime fechado de até três meses. Além disso, ser preso não livra a pessoa da dívida e, de acordo com decisão do STJ, o devedor pode ficar com o nome sujo.

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Fotos: Shutterstock

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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